sexta-feira,29 março 2024
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TJSP aplica LGPD em condenação com relação ao tratamento inadequado de dados pessoais

Uma grande construtora foi condenada em razão do uso inadequado de dados pessoais com base na LGPD.

Uma construtora foi condenada a R$ 10 mil a título de danos morais, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por ter compartilhado dados de um comprador de imóvel, o qual recebeu contatos de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de fornecimento de mobiliário. A decisão, publicada no dia 08/10/2020, foi da juíza de Direito Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de SP.

A sentença julgou procedente o pedido do autor que, em suma, moveu ação em face de empresa CYRELA BRAZIL REALTY S.A. – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, com a qual havia firmado contrato para aquisição de unidade imobiliária, fundamentando que a Ré teria compartilhado indevidamente seus dados pessoais com outras empresas distintas à relação contratual, sem sua autorização, lhe causando danos de natureza extrapatrimonial, mais conhecido como dano moral.

O art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que entrou em vigor em setembro deste ano, prescreve que a disciplina da proteção dos dados pessoais tem como base alguns dos direitos fundamentais constantes no art. 5º da Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, o respeito à privacidade, liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, inviolabilidade da intimidade, honra e da imagem, livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor.

Ao analisar o Processo: 1080233-94.2019.8.26.0100, a magistrada entendeu que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC e da LGPD, e que é irrelevante se a construtora possui mecanismos eficazes para a proteção de dados, “seja porque se sujeita às normas consumeristas em relação à sua responsabilidade, bem como pelo fato de que houve utilização indevida dos dados do requerente em decorrência do contrato firmado entre as partes.

Confira um trecho da ementa:

“Patente que os dados independentemente de sensíveis ou pessoais (art. 5º, I e II, LGPD) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (“Cadastro Positivo”), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes. Entretanto, consoante prova documental, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD).”

Confira decisão na íntegra.

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