quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalTeoria do Dolo Geral numa visão crítica

Teoria do Dolo Geral numa visão crítica

A chamada “Teoria do Dolo Geral” é construída para resolver o problema que ocorre quando um indivíduo pratica um crime e, acreditando que o consumou, vem a praticar uma segunda conduta, normalmente visando ocultar a prática criminosa antecedente, mas, na verdade, é esta segunda conduta que leva à consumação do delito.

Vidal distingue a situação de aplicação do “dolo geral” da chamada “aberratio causae”:

“Na aberratio causae, o agente pretende matar a vítima, v.g., por afogamento, lançando-a de uma ponte em direção ao profundo rio, ocorrendo a morte não em virtude do planejado, mas, sim, porque a vítima sofreu uma fratura no crânio, ao bater sobre uma pedra, consistindo esta a causa mortis” (2007, p. 140).

Com sustento no escólio de José Frederico Marques, conclui o autor sob comento que “é evidente que o sujeito ativo deve responder por crime de homicídio”, ainda que a morte não se tenha produzido por afogamento como inicialmente pretendia (2007, p. 140).

Mas, no “dolo geral”, não se trata somente de uma alteração na causa da morte e sim na prática de um ato que, para o autor, é um “post factum”, algo que se realiza após a consumação, segundo seu subjetivismo, mas, na verdade, é o que causa realmente a morte.

Exemplificando: um sujeito desfere dez tiros no peito e abdômen da vítima, esta cai exangue no chão. Ele pensa que a vítima está morta e então, enterra, o que julga ser um cadáver, para ocultar a materialidade do homicídio que pensava consumado. Acontece que a vítima estava ainda viva e vem a falecer por soterramento. Na “aberratio causae”, o agente pratica um só ato com o fim de matar e mata, apenas a “causa mortis” é diversa por acidente. No “dolo geral”, o agente pratica um ato para matar, pensa que matou, mas não o fez, e acaba matando num segundo ato por si perpetrado, quando julga que está apenas ocultando o cadáver ou o destruindo.

Uma das primeiras soluções para o caso foi dada por Bandeira de Mello, propondo a capitulação como Homicídio doloso tentado, seguido de homicídio culposo em concurso material (1952, p. 27). A doutrina nacional não se contentou com essa proposta e então surgiu a “Teoria do Dolo Geral”, acatada por quase todos. No “dolo geral”, entende-se que a intenção inicial do autor deve se estender até a morte ocorrida, de forma que responde somente por homicídio doloso, porém, consumado.

Damásio de Jesus acatou durante muito tempo essa linha de pensamento:

“O sujeito responde por homicídio doloso consumado. Para essa corrente, não é necessário que o dolo persista durante todo o fato, sendo suficiente que a conduta desencadeante do processo causal seja dolosa. O dolo é ‘geral’, abrangendo todo o acontecimento” (2012, p. 69).

Contudo, esse autor veio a acatar a chamada “Teoria da Imputação Objetiva” e mudou seu entendimento. Passou a considerar que o indivíduo produzia um “risco não permitido”, com uma tentativa de homicídio. Esse risco seria a morte da vítima pelo meio escolhido pelo infrator. Mas, a morte não advém do risco produzido e sim de outra fonte. Dessa forma, não se satisfaz um requisito da “imputação objetiva”, que diz respeito à chamada “concretização do risco no resultado”. Nesse passo, deveria então o autor responder somente por tentativa de homicídio e nem mesmo responderia por “Ocultação de Cadáver”, nos termos do artigo 211, CP, considerando que a pessoa estava viva. (JESUS, 2012, p. 60).

Retornando a Vidal, este considera a hipótese do “dolo geral” errônea, porque se tratam de dois atos e a solução é dada como se fosse um único ato, tal qual na situação de “aberratio causae”. Portanto, admite o autor, modernamente, que a solução correta é mesmo a de dividir a responsabilização em duas partes: uma tentativa de homicídio e um homicídio culposo (2007, p. 141).

Entende-se que razão assiste à doutrina dominante, que abraça praticamente de forma unânime a “Teoria do Dolo Geral”. Na realidade, o intento inicial do agente é mantido, embora o crime se consume em duas fases. Em nenhum momento há uma alteração do elemento subjetivo do infrator, que é o “animus necandi”, ou seja, do começo ao fim ele pretende ver a vítima morta. A situação do “dolo geral” é, na realidade, muito semelhante à da “aberratio causae”, apenas ocorre uma divisão de fato em duas condutas. Entretanto, subjetivamente, a conduta é marcada por uma única motivação letal.

 


REFERÊNCIAS

JESUS, Damásio de. Direito Penal. Volume 2. 32ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
VIDAL, Hélvio Simões. Convergência de Normas e Concurso de Penas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007.
MELLO, Lydio Machado Bandeira de. Capitulação dos Crimes e fixação da pena. Belo Horizonte: UFMG, 1952.

Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós Graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação do Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado do Unisal.

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