quinta-feira,28 março 2024
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Teoria do desvio produtivo é aplicada no TRT fixando dano moral para trabalhador

Terceira Turma do TRT-17 aplica teoria do desvio produtivo.


A 3ª turma do TRT da 17ª região aplicou a teoria do desvio produtivo para condenar uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador por falta de anotação na carteira de trabalho. Na decisão do TRT, foi mantida condenação de reclamada ao pagamento de dano moral por falta de anotação na CTPS durante o período em que o vínculo não havia sido reconhecido, bem como pelo não pagamento das verbas rescisórias.

A tese, criada por Marcos Dessaune, na obra Desvio Produtivo do Consumidor, tem sido utilizada como fundamento na busca da reparação do dano que resulta na injusta perda de tempo, com embaraços, dificuldades, protelações, demora no atendimento, consertos sabidamente falhos e outras práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços. A teoria tem sido reconhecida e aplicada pelo STJ em casos ligados ao Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, concluiu que a falta de anotação da CTPS do autor representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação. Para tanto, a relatora utilizou, por analogia, o entendimento “que vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”.

Com essa decisão do TRT-17 é a primeira que se aplica a referida teoria na esfera trabalhista.

Segundo a relatora, as relações de consumo e de trabalho são parecidas, especialmente por causa da hipossuficiência do consumidor e do trabalhador diante do fornecedor e do empregador, respectivamente.

Como precedente, Daniele Catarina citou acórdão de relatoria de Moura Ribeiro, na qual o ministro “assentou claramente que aquele que ao realizar (ou não realizar) ato que lhe competia, levando à parte contrária ao desperdício do seu tempo para solucionar questão que não deu causa, deve ressarcir os prejuízos morais causados”.

Na decisão, afirmou a relatora que “O empregador que descumprir dever legal que lhe competia, levando o trabalhador ao desgaste de ajuizar uma ação para obter o bem da vida (incontroverso diga-se de passagem, pois a baixa da CTPS é dever do empregador) implica ao pagamento de uma reparação por danos morais.

Recurso Ordinário 0000210-16.2018.5.17.0101

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