sexta-feira,29 março 2024
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Teoria da imprevisão não é aplicável para cobrir prejuízos em contratos de derivativos

Nos contratos de derivativos financeiros firmados entre empresas e instituições financeiras, não é possível aplicar a teoria da imprevisão, tampouco proceder à revisão de tais contratos com base na alegação de onerosidade excessiva. Também não se pode falar em quebra da boa-fé objetiva no estabelecimento de cláusulas que signifiquem a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa fabricante de produtos de madeira que buscou a reparação de prejuízo de R$ 3,6 milhões suportado na liquidação de um contrato de swap cambial com o Banco Citibank.

A empresa firmou o contrato de swap cambial com o Citibank em agosto de 2008, estabelecendo a cotação do dólar a R$ 1,57. O contrato previa oito operações mensais no valor de US$ 750 mil, e um prejuízo máximo para o banco de dez centavos por dólar, limitado a R$ 75 mil.

Em meio à crise financeira de 2008, a cotação do dólar chegou a R$ 2,49, o que causou um prejuízo para a empresa de R$ 3,6 milhões. A fabricante defendeu que o contrato também deveria limitar o seu prejuízo em R$ 75 mil, invocando violação do artigo 113 do Código Civil.

A empresa pediu a nulidade do contrato e o retorno das partes à situação prévia, com a devolução do valor de R$ 3,6 milhões pago por ela ao banco. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. No recurso especial, a empresa alegou onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e buscou a aplicação da teoria da imprevisão e de normas do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé desde que haja, no momento de celebração do contrato, plena consciência dos riscos envolvidos na operação.

“Quanto à adequada conscientização das partes, cumpre destacar que, no caso em apreço, o contrato objeto da presente demanda é absolutamente claro, inclusive com realces na grafia, quanto à presença de exposição desigual das partes aos riscos envolvidos na operação”, explicou o relator, ao destacar trechos do contrato.

De acordo com o ministro, o documento previa os riscos para a empresa de forma clara e expressa, e a fabricante assinou o contrato de swap apostando na proteção contra as variações do dólar.

“Além disso, deve-se atentar para o fato de que, durante o período de relacionamento negocial mantido entre a autora e a instituição financeira demandada, diversos outros contratos foram firmados nos mesmos moldes do que ora é questionado, tendo a recorrente mantido tal prática enquanto dela se beneficiou”, explicou.

Para o ministro, não é razoável supor que, mesmo após ter firmado diversos contratos semelhantes, a empresa não tivesse conhecimento pleno dos riscos da operação.

Villas Bôas Cueva rejeitou também o argumento da empresa de que a maxidesvalorização do real frente ao dólar ocorreu em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis em virtude da crise de 2008.

“Independentemente da posição que se adote em relação à classificação dos contratos de derivativos, se comutativos ou aleatórios, é maciça a doutrina ao defender que tais contratos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva”, explicou o relator.

Sobre a aplicação de regras protetivas do consumidor, o relator citou jurisprudência do STJ inviabilizando a incidência de normas consumeristas nesse tipo de relação.

Confira Ementa:

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS DE DERIVATIVOS. SWAP CAMBIAL SEM ENTREGA FÍSICA. COBERTURA DE RISCOS (HEDGE). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. VALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO.INAPLICABILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Hipótese em que a parte autora, empresa fabricante de produtos de madeira para fins de exportação, busca a reparação de prejuízos que afirma ter sofrido na liquidação de contrato de swap cambial. Alegação de imprevisibilidade e inevitabilidade da crise mundial, da qual teria resultado a maxidesvalorização do real em relação ao dólar no segundo semestre de 2008.
3. Nos contratos de derivativos, é usual a liquidação com base apenas na diferença entre o valor do parâmetro de referência verificado na data da contratação e no vencimento, sem a anterior entrega física de numerário.
4. As normas protetivas do direito do consumidor não incidem nas relações jurídicas interempresariais envolvendo contratos de derivativos.
5. É válida a cláusula que prevê a rescisão antecipada do contrato de derivativo firmado com instituição financeira na eventualidade de ser alcançado limite previamente estabelecido de liquidação positiva para o cliente.
6. A exposição desigual das partes contratantes aos riscos do contrato não atenta contra o princípio da boa-fé, desde que haja, ao tempo da celebração da avença, plena conscientização dos riscos envolvidos na operação.
7. A aferição do dever de apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos do negócio pode variar conforme a natureza da operação e a condição do operador, exigindo-se menor rigor se se fizerem presentes a notoriedade do risco e a reduzida vulnerabilidade do investidor.
8. Os contratos de derivativos são dotados de álea normal ilimitada, a afastar a aplicabilidade da teoria da imprevisão e impedir a sua revisão judicial por onerosidade excessiva.
9. Recurso especial não provido.
(STJ – Terceira Turma – REsp 1.689.225 / SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 21/05/2019. DJe: 29/05/2019)

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