sábado,20 abril 2024
ColunaCivilista de PlantãoTenha um representante no Divórcio

Tenha um representante no Divórcio

Por diversos motivos as partes envolvidas em um divórcio não podem ou não querem estar presentes no momento da realização da escritura pública – quando extrajudicial, ou da audiência- quando judicial, mesmo que decidam pelo divórcio de comum acordo.

Podem eles morar em estados ou países distintos, terem dificuldade para locomoção, ou simplesmente não querem estar frente a frente por algumas horas, a jurisprudência e o Conselho Nacional de Justiça garantem a possibilidade de representação nesses atos.

O Conselho Nacional de Justiça dispõe no art. 36 da Resolução 35:

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sem admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Chistiano Cassetari[1] entende que o conteúdo necessário que descreve o art. 36 da Resolução 35 do CNJ, seria:

  1. Declaração de impossibilidade de reconciliação do casal;
  2. Descrição dos bens e a forma da partilha;
  3. Se não desejar realizar a partilha de bens conjuntamente na escritura, indicar que o mandante deseja que a mesma seja feita posteriormente;
  4. Individualização do montante que será pago a título de pensão alimentícia;
  5. Declaração de que não será paga pensão alimentícia ao outro cônjuge;
  6. Declaração de que renuncia pensão alimentícia para si;
  7. Se irá, ou não, retomar o nome que tinha antes do casamento, ou se tal discussão será judicial.

Observa-se, que não seria possível que um dos cônjuges outorgasse procuração para o outro cônjuge realizar o divórcio, vez que isso contaminaria a vontade do ato. Tal procuração deve ser realizada por escritura pública, em atendimento ao art. 657 do Código Civil.

Ainda, é necessário constar na procuração todas as condições que serão estabelecidas na escritura, como a partilha de bens, pensão alimentícia, retomada ou não do nome de solteiro, entre outras coisas. Essas especificações formam os poderes especiais da procuração. Lembrando que, excesso de mandado torna o ato anulável.

Analogicamente, essas recomendações e exigências se fazem necessárias no divórcio consensual judicial. Nessa decisão específica, salienta o jurista a “dificuldade extaordinária e inexigível” de comparecimento à audiência. Senão vejamos:

Civil – família – separação judicial consensual – dificuldade extraordinária e inexigível do comparecimento pessoal de um dos cônjuges à audiência de ratificação do pedido, por encontrar-se residindo e trabalhando no exterior – representação por meio de mandatário constituído especialmente para o fim – admissibilidade – orientação principiológica – petição inicial indeferida – condições de procedibilidade presentes – recurso provido para anular a sentença     A circunstância de um dos cônjuges encontrar-se residindo e trabalhando no exterior caracteriza dificuldade extraordinária e inexigível de seu comparecimento pessoal à audiência de ratificação do pedido de separação judicial consensual. Nestes casos, à luz dos princípios gerais de direito, mormente o de que ninguém está obrigado ao impossível (ad impossibilia nemo tenetur), a petição inicial deve ser subscrita diretamente por ambos os cônjuges, com as firmas reconhecidas por quem de direito, e o separando ausente far-se-á representar por mandatário, com poderes especialíssimos para atuar em todos os atos e termos do procedimento de separação por mútuo consentimento. Daí ser nula a sentença indeferitória da exordial e extintiva do processo, à míngua da possibilidade jurídica do pedido.[2]

Entretanto, outros divórcios foram concedidos pela simples juntada da procuração pública.

Contudo, conclui-se total possibilidade de representação em divórcio por escritura pública – em cartório, ou em audiência. Sendo a minoria dos juristas contrários a essa representação.

 


[1] Cassettari, Christiano. Divórcio, extinção de união estável e inventário por escritura pública. Atlas, 2017.

[2] Acórdão: Apelação cível 2002.010996-2. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben. Data da Decisão: 24/10/2002

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