Por diversos motivos as partes envolvidas em um divórcio não podem ou não querem estar presentes no momento da realização da escritura pública – quando extrajudicial, ou da audiência- quando judicial, mesmo que decidam pelo divórcio de comum acordo.
Podem eles morar em estados ou países distintos, terem dificuldade para locomoção, ou simplesmente não querem estar frente a frente por algumas horas, a jurisprudência e o Conselho Nacional de Justiça garantem a possibilidade de representação nesses atos.
O Conselho Nacional de Justiça dispõe no art. 36 da Resolução 35:
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sem admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Chistiano Cassetari[1] entende que o conteúdo necessário que descreve o art. 36 da Resolução 35 do CNJ, seria:
- Declaração de impossibilidade de reconciliação do casal;
- Descrição dos bens e a forma da partilha;
- Se não desejar realizar a partilha de bens conjuntamente na escritura, indicar que o mandante deseja que a mesma seja feita posteriormente;
- Individualização do montante que será pago a título de pensão alimentícia;
- Declaração de que não será paga pensão alimentícia ao outro cônjuge;
- Declaração de que renuncia pensão alimentícia para si;
- Se irá, ou não, retomar o nome que tinha antes do casamento, ou se tal discussão será judicial.
Observa-se, que não seria possível que um dos cônjuges outorgasse procuração para o outro cônjuge realizar o divórcio, vez que isso contaminaria a vontade do ato. Tal procuração deve ser realizada por escritura pública, em atendimento ao art. 657 do Código Civil.
Ainda, é necessário constar na procuração todas as condições que serão estabelecidas na escritura, como a partilha de bens, pensão alimentícia, retomada ou não do nome de solteiro, entre outras coisas. Essas especificações formam os poderes especiais da procuração. Lembrando que, excesso de mandado torna o ato anulável.
Analogicamente, essas recomendações e exigências se fazem necessárias no divórcio consensual judicial. Nessa decisão específica, salienta o jurista a “dificuldade extaordinária e inexigível” de comparecimento à audiência. Senão vejamos:
Civil – família – separação judicial consensual – dificuldade extraordinária e inexigível do comparecimento pessoal de um dos cônjuges à audiência de ratificação do pedido, por encontrar-se residindo e trabalhando no exterior – representação por meio de mandatário constituído especialmente para o fim – admissibilidade – orientação principiológica – petição inicial indeferida – condições de procedibilidade presentes – recurso provido para anular a sentença A circunstância de um dos cônjuges encontrar-se residindo e trabalhando no exterior caracteriza dificuldade extraordinária e inexigível de seu comparecimento pessoal à audiência de ratificação do pedido de separação judicial consensual. Nestes casos, à luz dos princípios gerais de direito, mormente o de que ninguém está obrigado ao impossível (ad impossibilia nemo tenetur), a petição inicial deve ser subscrita diretamente por ambos os cônjuges, com as firmas reconhecidas por quem de direito, e o separando ausente far-se-á representar por mandatário, com poderes especialíssimos para atuar em todos os atos e termos do procedimento de separação por mútuo consentimento. Daí ser nula a sentença indeferitória da exordial e extintiva do processo, à míngua da possibilidade jurídica do pedido.[2]
Entretanto, outros divórcios foram concedidos pela simples juntada da procuração pública.
Contudo, conclui-se total possibilidade de representação em divórcio por escritura pública – em cartório, ou em audiência. Sendo a minoria dos juristas contrários a essa representação.
[1] Cassettari, Christiano. Divórcio, extinção de união estável e inventário por escritura pública. Atlas, 2017.
[2] Acórdão: Apelação cível 2002.010996-2. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben. Data da Decisão: 24/10/2002