quinta-feira,28 março 2024
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Temas sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para concursos – Parte 2

Hoje vamos analisar os aspectos 7 ao 13, relacionados ao IPTU , assunto que já foi cobrado em provas de concursos jurídicos. Você já deve ter conferido a parte 1, neste artigo aqui.

Este assunto teve grande aparição em provas de concursos, que costumam cobrar 13 aspectos diferentes, tendo aparecido 41 vezes) em concursos jurídicos de 2012 a 2016.

Saiba onde isso já caiu, como responder à questão, como a banca tenta te induzir a erro e que de mais complexo pode cair em sua 2ª fase ou prova oral.
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ASPECTO 07:

Presunção relativa da imunidade do IPTU sobre os prédios e terrenos do poder público (administração direta, autárquica e empresas públicas e sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS) partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, podendo ser afastada a imunidade, SE COMPROVADO QUE OS IMÓVEIS NÃO ESTÃO A SERVIÇO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02X (DUAS VEZES)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

“A presunção de que os imóveis da entidade estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco o ônus de elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário.” (RE 871039 AgR / RJ,Rel. Min. Dias Toffoli DJe-222, 2ª Turma, DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015)

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Procurador da República/MPF2015 (banca própria); Procurador da República/MPF2012 (banca própria)

O QUE MAIS PODE TE SER COBRADO DE MAIS COMPLEXO SOBRE O TEMA?

a) O fato de o imóvel estar desocupado ou não edificado é insuficiente para afastar a presunção de que ele não se presta aos seus fins institucionais, e afastamento da imunidade do IPTU de prédios e terrenos do poder público?

Não necessariamente, o fato de o imóvel estar desocupado, por si só não significa que ele não atende à sua finalidade institucional, conforme (RE 385091), onde consta:

“SESI – IPTU – IMÓVEL NÃO EDIFICADO. Sendo o Serviço Social da Indústria – SESI uma entidade de direito privado prestadora de serviços de cunho social e filantrópico, sem fins lucrativos, encaixa-se perfeitamente na hipótese de imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea, da Constituição Federal.

O fato dos serviços prestados pela entidade não serem integralmente gratuitos não descaracteriza a ausência de fins lucrativos.

A lei não exige que instituição preste somente serviços gratuitos.

Apenas exige que ela não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros ou participações no resultado.

A falta de edificação no imóvel não significa que esteja abandonado ou que foi adquirido para fins especulativos, ou mesmo que está sendo utilizado para finalidade diversa da exigida pelo texto constitucional (§ 4º, do art. 150), A qualquer momento o imóvel desocupado ou não edificado pode passar a integrar os propósitos sociais da entidade.”

b) No caso dos entes do poder público, independentemente de o imóvel estar ocupado ou não, haverá imunidade quanto ao IPTU.

c) O fato de o imóvel estar alugado a terceiros não desnatura a sua natureza de patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, estando imunes ao IPTU.

Súmula 724 do STF: “AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.”

d) O adquirente de imóvel territorial urbano alienado por uma autarquia é contribuindo do IPTU, pois a imunidade não é estendida a ele, conformeSúmula 583 do STF:

“Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano “

e) O imóvel desapropriado para fins de utilidade pública e utilizado por sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos (Art. 150, VI, “a” da CF/88);

ATENÇÃO: TODOS ESTES TÓPICOS DE “A” a “E” podem cair em prova, por isso muito cuidado.

 

ASPECTO 08:

Desnecessidade de obediência à anterioridade nonagesimal para a fixação da base de cálculo do IPTU.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02X (DUAS VEZES)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 150, §1º da CF/88, que faz menção à desnecessidade de obediência à anterioridade nonagesimal a vários impostos em legislação remetida, entre eles a base de cálculo do IPTU (Art. 156, I da CF/88);

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Defensor Público da DPE/RS2014 (FCC); Delegado de Polícia da PC/DF2015 (FUNIVERSA);

ASPECTO 09:

Inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo do IPTU mediante decreto.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02 VEZES

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Súmula 160 do STJ: ““É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Procurador da Fazenda Nacional/2012 (ESAF); Juiz do TJ/AC2012 (CESPE)

COMO A BANCA PODE TE INDUZIR A ERRO?

MUITO CUIDADO, pois há duas situações aparentemente parecidas, mas que tem soluções jurídicas bem distintas. A atualização da base de cálculo do IPTU com base no seu valor venal do imóvel, em índices que não ultrapassem os de correção monetária via decreto não se confunde com a majoração da base de cálculo via decreto.

Eis o que diz o STJ sobre o tema:

“TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ.

Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.

Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.

Incidência da Súmula 160/STJ: “é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)
Porém a majoração da base de cálculo para patamares superiores aos dos índices de correção monetária configura aumento abusivo, sendo incabível.

ASPECTO 10:

Inconstitucionalidade da fixação da progressividade do IPTU ou da majoração de suas alíquotas em razão do número de imóveis do contribuinte.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
02X (DUAS VEZES)

COMO RESOLVER À QUESTÃO?

Súmula 589 do STF: “É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.”

ONDE ISSO JÁ CAIU?

Juiz do TJ/PR2012 (NC-UFPR); Juiz do TJ/PA2012 (CESPE);

 

ASPECTO 11:

A lei municipal como a espécie normativa apta a definir a área urbana para fins de cobrança do IPTU.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 32 do CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJ/SP2013 (VUNESP);

COMO A BANCA PODE TE INDUZIR A ERRO?

Não incidência do IPTU sobre a propriedade de bens imóveis existentes em área urbana, assim definida em lei municipal, desde que destinada a atividades rurais. (REsp 1112646 /SP)

ASPECTO 12:

O proprietário de imóvel limítrofe entre dois Municípios que receber notificação para pagamento de ambos, deverá ajuizar ação de consignação de pagamento, para que o Poder Judiciário decida sobre qual deverá recair o pagamento.

QUANTAS VEZES ISSO JÁ CAIU?
01X (UMA VEZ)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

Art. 164 do CTN. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Juiz do TJ/PE2012 (FCC)

 

ASPECTO 13:

Tanto o promitente vendedor quanto o comprador são sujeitos passivos do IPTU no contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel.

 

QUANTAS VEZES ISSO CAIU?
01X (UMA VEZ)

COMO RESPONDER À QUESTÃO?

“A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.” (REsp 1.110.551/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.6.2009)

 

ONDE ISSO JÁ CAIU?
Procurador da Fazenda Nacional/2012 (ESAF);

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