quinta-feira,28 março 2024
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Taxa vs Tarifa. Como diferenciar?

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É comum a confusão entre os termos e seus respectivos conceitos. No entanto, diferem-se e muito. É o que veremos a seguir para não incidirmos mais em possíveis equívocos.

 

 I Taxa

Primeiramente, devemos nos ater que as taxas estão ligadas diretamente a uma ação estatal, isto é, o seu fato gerador está relacionado a um ato específico da Administração, comumente chamados de tributos vinculados, assim como as contribuições de melhoria (os impostos são tributos não vinculados). Como bem explica, Luciano Amaro, em Direito Tributário Brasileiro:

“o fato gerador da taxa não é um fato do contribuinte, mas um fato do Estado. O Estado exerce determinada atividade e, por isso, cobra a taxa de quem aproveita aquela atividade”

A disciplina do instituto vem disciplinado e expresso na Constituição Federal, art. 145, inciso II e no Código Tributário Nacional, art. 77. Vejamos:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
(grifo nosso)

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Pela análise dos dispositivos, percebe-se que o fato gerador da taxa é: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição. Assim, apresentamos as duas espécies de taxas:

I.i Taxa de Polícia

A taxa de polícia é cobrada a partir do exercício do poder de polícia. Este é expresso no art. 78, CTN:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Esta taxa é instrumentalizada por diversos exemplos, tais como: taxa de alvará; taxa de controle e fiscalização ambiental; taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários pela CVM entre outros.

Curiosamente, o STF passou a admitir a constitucionalidade de cobrança taxa, na hipótese de renovação anual de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de polícia, ainda que o órgão fiscalizador não tenha empreendido fiscalizações individualizadas nos estabelecimentos do contribuinte.

I.ii Taxa de Serviço Público

Também conhecida como taxa de utilização, é cobrada em função de uma determinada prestação estatal de um serviço público que, obrigatoriamente, seja específico e divisível. Está previsto no art.79, CTN:

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
(grifo nosso)

  • Efetivo é aquele serviço prestado de forma concreta à coletividade;
  • Potencial quando o serviço, de utilização obrigatória, for colocado à disposição do usuário, sem a correspondente utilização. Para ilustração, Luciano Amaro apresenta a hipótese:
    “Suponha que a legislação proíba os indivíduos, habitantes de certa área densamente povoada, de lançar o esgoto em fossas, obrigando os a utilizar o serviço público de coleta de esgoto. Ora, a taxa que for instituída pelo Estado pode ser cobrada de quem tem o serviço à disposição, ainda que não utilize efetivamente.
  • Específico ( singular ou “ut singuli”) é aquele que pode ser destacado em partes iguais e autônomas, isto é, permite-se identificar o sujeito passivo da taxa;
  • Divisível, como explicado por Ruy Barbosa Nogueira apud Eduardo Sabbag, “é aquele suscetível de utilização individual pelo contribuinte”, isto é, acarreta um benefício individualizado para o destinatário da ação estatal.

I. iii Curiosos casos na Jurisprudência a respeito de taxas

a) Taxa de esgoto

Em abril de 2008, o STJ proferiu curiosa decisão sobre a cobrança de taxa de fiscalização por uso potencial de sistema público de esgoto sanitário, produzido em condomínio domiciliar. À época, tratava-se de uma hopótese em que a companhia de esgoto não dispunha de sistema de tratamento que atendesse o imóvel respectivo (o condomínio tinha tratamento próprio de esgoto). Neste caso, o STJ concluiu que não havia fundamento para cobrança de taxa. Além do mais, indevida pela suposta utilização potencial do serviço.

b) Iluminação Pública

O Supremo Tribunal Federal julgou como inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública diante da impossibilidade de se especificar e dividir a prestação do serviço público. Tanta relevância, o STF publicou a súmula n.670:

“o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”

II Tarifa

A tarifa ( espécie de preço público), também corresponde a uma contraprestação e dotada de referibilidade. Porém, seu conceito, conforme Eduardo Sabbag:

“Pode ser agora conceituada como o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionais de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se comuns vendedoras fossem.”

Primeiramente, diferença relevante entre as taxas e tarifas é: sempre incidirá taxa quando o serviço específico e divisível deva ser prestado diretamente pela Administração Pública. Nas hipóteses em que o serviço possa ser delegado (entidade pública ou privada), caberá ao legislador optar por taxa ou tarifa. Para tanto, há uma hipótese em que, obrigatoriamente, a cobrança será por tarifas: serviços públicos não essenciais. Isto porque, em regra, são delegáveis e a respectiva cobrança será por meio de tarifa.

Ademais, existem outras distinções que devem ser comentadas. Explico.

Tarifas independem de lei, pois não são tributos, mas representam uma relação contratual; o regime adotado pelas tarifas será privado (pela própria característica de contrato e por não serem tributos); por não serem tributos, são despidas de compulsoriedade, permitindo, assim, a autonomia de vontade do interessado.

As tarifas são espécie do gênero preço público e, portanto, não se confundem com as taxas. Tanta é a relevância da confusão, que o STF editou a súmula n.545:

“Precos de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsorias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”

Referências

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14.ed., São Paulo: Saraiva, 2008

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 5ºed., São Paulo: Saraiva: 2013

 

Andressa Gomes

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo; Tributarista Júnior pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação.

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