quinta-feira,28 março 2024
ColunaConsumidor AlertaTaxa de serviço (10%) é opcional?

Taxa de serviço (10%) é opcional?

Como já diziam as cantoras Maiara e Maraisa: “Cada dose cai na conta e os 10% aumenta”.  😆

O pagamento da taxa de serviço, o famoso 10% cobrado em bares, restaurantes, etc, é pratica corriqueira que tem como finalidade ser repassada igualmente para os funcionários do estabelecimento, sendo este percentual acrescido sobre o valor total do consumo, ou seja, mais consumo “e os 10% aumenta”.

Ocorre que não é raro esse tipo de cobrança ser verdadeiramente imposta ao consumidor, o qual muitas vezes sente-se constrangido pelos estabelecimentos a efetuar o pagamento dessa importância.

Em alguns casos o estabelecimento faz menção da taxa de serviço nas notas emitidas com o valor do consumo como tendo respaldo legal em convenção coletiva firmada entre sindicato de empregadores e empregados para induzir o consumidor a acreditar que a referida taxa se tornaria legalmente exigível através das convenções trabalhistas, o que de fato não é, pois que as convenções trabalhistas tratam tão somente do repasse desta taxa do patrão para com os empregados da empresa que efetuarem a cobrança dos consumidores, passando essa gorjeta a fazer parte da remuneração do empregado como disposto no art. 457 da CLT.

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Há de salientar que, embora essa taxa quando recebida passe a fazer parte da remuneração do empregado, ela é facultativa e paga pelo consumidor e não pelo empregador.

Como sabemos, nossa Magna Carta traz no bojo dos direitos fundamentais o Princípio da Legalidade estatuído em seu art. 5º, inciso II, através da máxima de que:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Nesse sentido, cabe destacar que as Convenções Coletivas são fontes normativas do Direito do Trabalho, não produzindo efeitos em relação a terceiros totalmente estranhos a esta relação. Assim foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema em questão, a saber:

CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

I – O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, §1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada (Apelação Cível AC 2001. 1.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008).

Ademais, caso a referida cobrança seja de forma obrigatória, retirando do consumidor a faculdade de decidir se o funcionário que o atendeu merece a doação, é considerada ilícita e abusiva, sendo, conforme o caso, crime e ato ilícito passível de indenização por danos morais, como prevê o Código de Defesa do Consumidor através dos arts. 39, V e 71 e art. 186 e 927, parágrafo único do Código Civil, respectivamente.

CDC – Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

CC – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Diante do exposto, percebemos que a cobrança da taxa de serviço (10%) embora praticada pela maioria dos estabelecimentos comerciais, NÃO É OBRIGATÓRIA e a recusa em efetuar o seu pagamento não trará implicações legais para o consumidor.

Andriele A. dos Santos
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