sexta-feira,29 março 2024
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Supremo Tribunal Federal decide que brasileiro que renuncia à nacionalidade pode ser extraditado! Decisão constitucional ou não? Entenda.

Decisão importantíssima do Supremo Tribunal Federal que atingiu diretamente o texto constitucional a respeito da nacionalidade dos brasileiros, o decisão negou Mandado de Segurança com base no entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

artigo STFUma pessoa que nasceu no Brasil, mas ao longo da vida renunciou à cidadania brasileira para se tornar cidadã de outro país, pode ser extraditada do território brasileiro. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por três votos a dois, negou mandado de segurança para uma mulher que é acusada de homicídio nos Estados Unidos e é alvo de processo de extradição.

É importante afirmar que nosso país adotou o critério do ius solis, como observa-se na Constituição Federal de 1988, no art. 12, I, comentaremos abaixo do texto legal:

  1. a) os nascidos no República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

Entende-se que, serão considerados brasileiros natos aqueles que nascidos em território nacional, daí dizer que é aplicável o fator do ius solis, mas de pais estrangeiros e que estes não estejam a serviço de seu país.

  1. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

    c) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

No caso desta mulher, ela se mudou para os Estados Unidos em 1990, onde se casou e obteve visto de permanência. Em 1999, requereu nacionalidade norte-americana e, seguindo a lei local, declarou renunciar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania. Em 2007, ela voltou para o Brasil e, dias depois de sua partida, o marido, norte-americano, foi encontrado morto, a tiros, na casa deles.

O brasileiro ou a brasileira que adquire cidadania estrangeira não perde automaticamente a nacionalidade brasileira. A perda da nacionalidade brasileira apenas ocorre se houver vontade do indivíduo de mudar de nacionalidade, vontade expressamente demonstrada por meio de carta à Autoridade Consular requerendo a perda da nacionalidade brasileira.

De acordo com o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

  1. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
  2. b) imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

O brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, mas poderá ser instaurado procedimento no âmbito do Ministério da Justiça, o qual ensejará a perda da nacionalidade brasileira se não restar comprovado ter ocorrido umas das hipóteses de exceção acima indicadas.

Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o “status” de nacional brasileiro por meio de duas vias: i) a reaquisição da nacionalidade brasileira e ii) a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira.

No entanto, está mulher americana e não mais brasileira, não pediu a reaquisição da nacionalidade brasileira antes de ser acusada de homicídio nos Estados Unidos, então terá que pagar pelos crimes cometidos no Exterior como cidadã americana? Vamos em frente debatendo este tema.

O Relator do processo, o ministro Luís Roberto Barroso considerou legítimo o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade, pois, apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira é que não se aplica a perda a quem adquira outra nacionalidade. O ministro observou que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card, que lhe assegurava pleno direito de moradia e trabalho legal, ou seja, a cidadã agora americana poderia ter continuado com dupla cidadania e acabou por optar somente pela nacionalidade americana.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que entende que o direito à nacionalidade é indisponível, e Edson Fachin, que entende ser garantia fundamental o direito do brasileiro nato de não ser extraditado. O ministro Fachin afirmou ainda que a revogação da portaria de cassação de cidadania não representa impunidade, pois, inviabilizada a extradição, é facultado ao Estado brasileiro, utilizando sua própria lei penal, instaurar a persecução penal.

No mandado de segurança, a autora alega que a perda da nacionalidade brasileira seria desproporcional, pois a obtenção da cidadania norte-americana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis, inclusive o de moradia.

A ação foi originariamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça que, após deferir liminar para suspender o ato, declinou da competência porque, como a mulher responde por pedido de extradição, que implica ato do presidente da República, a instância competente é o STF.

O representante do Ministério Público Federal presente na sessão do Supremo sustentou que, ao receber a nacionalidade norte-americana, a mulher teria perdido, tacitamente, a nacionalidade brasileira, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Disse também que a tentativa de resgatar a nacionalidade brasileira é ato de má-fé e tem por objetivo evitar o processo criminal.

 Assim sendo, o artigo 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, declara a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade e isto está perfeitamente exposto no caso do Mandado de Segurança julgado pelo STF, o artigo trás também uma ressalva para os brasileiros não perderem a nacionalidade que seria nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis, não se encaixando nenhuma dessas hipóteses no caso concreto.

Uma vez declarada a perda da nacionalidade brasileira, há a possibilidade de se reaver o “status” de nacional brasileiro por meio da reaquisição da nacionalidade brasileira e a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade, no entanto a americana mudou de nacionalidade expressamente demonstrada por motivo torpe que foi o cometimento de crime em solo americano.

Em meio a está discussão, concordo com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, está de acordo com o texto constitucional e está expressamente comprovado a pratica de má-fé e tentativa de burlar as punições por tal crime no estrangeiro.

REFERÊNCIAS:

– Com informações da Assessoria de Imprensa do STF – Mandado de Segurança 33.864.

– Texto e título alterados às 20h14 do dia 20 de abril de 2016 para correção.

– Constituição Federal de 1989, atualizada, edição 2016.

– http://www.conjur.com.br/2016-abr-20/brasileiro-renuncia-nacionalidade-deportado

– http://www.conjur.com.br/

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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