sexta-feira,29 março 2024
ArtigosSúmula Vinculante: Detrimento da tripartição dos poderes?

Súmula Vinculante: Detrimento da tripartição dos poderes?

Por Araújo Neto*

Assunto que toma instigantes discussões, a validade das súmulas vinculantes, bem como sua criação e função sempre foram alvos de críticas por parte dos operadores do direito. Se para alguns este instituto é apontado como um instrumento capaz de dar maior celeridade ao sistema jurídico brasileiro, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, para outros ele diz respeito ao desequilíbrio da divisão clássica dos poderes.

Mas, afinal, a Súmula Vinculante fere ou não a tripartição dos poderes? De fato, não se obteve um consenso sobre o assunto e, assim, o presente artigo tem como diretrizes os dois posicionamentos mais relevantes: corrente doutrinária que aceita e corrente doutrinária que rejeita.

súmula vinculante

1. SÚMULA VINCULANTE: O QUE É?

Antes de nos atermos às correntes de pensamento sobre o referido instituto, devemos concretizar e materializar a sua acepção. Segundo HELENA DALTRO PONTUAL, “criada em 2004 com a Emenda Constitucional 45, a súmula vinculante é um mecanismo que obriga juízes de todos os tribunais a seguirem o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre determinado assunto com jurisprudência consolidada. Com a decisão do STF, a súmula vinculante adquire força de lei e cria um vínculo jurídico, não podendo mais, portanto, ser contrariada.”

Em 13 de Dezembro de 1963, o então Ministro Victor Nunes Leal editou e publicou a Primeira Súmula Vinculante do ordenamento brasileiro. A súmula era voltada aos inúmeros processos repetidos que chegavam ao Supremo Tribunal Federal, que, assim, possuía dupla missão: a de Corte Constitucional e de Corte de Cassação. (LINS e SILVA, 1995).

A título de informação, o bojo do artigo 103-A reza que:

“Art. 103 – A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

§1º A súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que

acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a provação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.”

 

2. AS CORRENTES MAIS RELEVANTES:

2.1 – ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO INSTITUTO MAIS RELEVANTES

2.1.1 – VIOLAÇÃO À TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

Argumento mais enfatizado e reiterado, afirma que vincular tal decisão proferida pelo Poder Judiciário é ir de encontro à famosa Teoria da Tripartição dos Poderes, elaborada por Montesquieu (a qual para muitos tal conceito de tripartição é errôneo, mas será assunto de outro artigo).

Assim, para os defensores de tal posicionamento, o ato de editar e vincular súmulas, realizadas pelo Judiciário, estaria usurpando a função de legislar, típica do Poder Legislativo.

 

2.1.2 – DETRIMENTO DA AUTONOMIA DO JUIZ NATURAL

Outro argumento basilar dos defensores dessa corrente é que ao impor, por meio da vinculação, que determinada posição seja tomada em cunho obrigatório pelos demais operadores do direito, a Súmula Vinculante usurpa a autonomia do Juiz Natural, que deve tomar sua decisão condizente com a lei e com seus princípios morais.

Segundo Ada Pellegrini, “o juiz natural é verdadeira garantia constitucional-processual estabelecida em razão do interesse público, restando a mácula da nulidade em julgamentos realizados por juízes incompetentes. O juiz natural visa em primeiro lugar ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal.

Assim, toda a garantia processual e jurídica do Juiz Natural seria usurpada pela Súmula

Vinculante.

 

2.2 – ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO INSTITUTO

2.2.1 – DESTRUINDO A LENIÊNCIA PROCESSUAL

Pesa a favor da adoção da Súmula Vinculante a possibilidade de dar maior celeridade ao Poder Judiciário, pois haverá uniformidade nas decisões e não será necessário lançar mão de recursos. Com a previsibilidade das decisões, a segurança jurídica estará garantida.

Isso decorre, em essência, do fato de a súmula vincular o Poder Judiciário e a Administração Pública, no exercício de suas funções precípuas, isto é, de julgar e administrar, respectivamente, propiciando, desta feita, a consequentemente diminuição de processos versando sobre temas para os quais haja sido consagrada determinada tese.

Assim, têm, os magistrados e demais operadores do direito, um instrumento capaz de diminuir o “sobrecarregar” do poder judiciário, facilitando a tomada de decisões e dando maior efetividade à justiça como um todo.

 

2.2.2 – GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA

Com a vinculação dos Juízos inferiores, quando do exercício de sua função jurisdicional, em obediência aos comandos exarados nos enunciados das súmulas (desde que feitas as considerações já abordadas anteriormente, isto é, que o magistrado exerça uma juízo de adequabilidade e interpretação do caso em concreto ao enunciado constante da súmula), deixará de existir decisões em conflito sobre um mesmo tema e, por conseguinte, maior segurança nas relações jurídicas postas sob decisão.

 

3 – CONCLUSÃO

Vimos que os posicionamentos acerca da Súmula Vinculante são conflitantes. Alguns afirmam que esse instituto traz benefícios inegáveis e imprescindíveis para o ordenamento jurídico brasileiro, como celeridade e segurança jurídica. Outros afirmam que o mesmo é uma afronta à Tripartição dos Poderes, uma vez que “o ator legítimo para elaborar a legislação em países democráticos é o povo. Dessa forma, o STF, ao editar súmulas com efeito vinculante e caráter erga omnes, estaria tomando para si uma atribuição que é do povo e que deve ser exercida por seus representantes eleitos.” (LINS e SILVA, 1995)

 

O fato é que esse assunto é de intensos questionamentos e de nenhuma posição consensual. Desta feita, vistos os argumentos das correntes mais relevantes sobre o tema, você é contra ou a favor desse instituto?

*Manoel Franscisco Araújo Neto é acadêmico de direito na UESPI.

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