sexta-feira,19 abril 2024
ColunaAdministrativoSúmula 552 do STJ: Cotas por surdez unilateral em concursos públicos

Súmula 552 do STJ: Cotas por surdez unilateral em concursos públicos

Olá, meus amigos concurseiros!

Hoje iremos fazer um breve comentário sobre a súmula 552 do STJ, aprovada pela corte especial  em 4/11/2015. Assim dispõe:

Súmula 552 do STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

A surdez unilateral consiste na perda completa da audição em um dos ouvidos e audição normal do outro lado. De acordo o com o entendimento do STJ, para que um candidato que possua surdez possa concorrer na condição de portador de necessidade especial (PNE), deve apresentar a deficiência em ambos ouvidos, ou seja, ser bilateral.

Tal entendimento se firmou por ocasião do julgamento do MS 18.966/DF, julgado em 02/10/2013 pela Corte Especial. Como dito, entendeu-se que  os indivíduos que apresentam surdez unilateral não devem, nos concursos públicos, concorrer às vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência.

Alguns questionamentos surgem quando comparado a situação de cegueira, pois, para a mesma Corte, os portadores de visão monocular, são considerados PNE, o que gera a sensação de falta de equidade no tratamento dispensados à situações semelhantes.  Tal entendimento encontra-se firmado pela Súmula 377 do STJ:

Súmula 377, STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

Espero que o breve comentário tenha sido proveitoso, a partir de agora, não há como confundir os dois entendimentos antagônicos do STJ. Vamos gabaritar Administrativo!

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