quinta-feira,28 março 2024
ColunaTribuna do CPCSubstituição de partes no novo CPC: como funciona?

Substituição de partes no novo CPC: como funciona?

No âmbito do processo civil, a regra geral é que partes e procuradores devem ser mantidos os mesmos desde o início até o fim do processo. Esta regra, que já estava presente no antigo Código de Processo Civil de 1973, foi mantida no novo CPC de 2015. A isto, a doutrina majoritária dá o nome de perpetuatio legitimationis.

Mas, como é sabido, toda regra tem sua exceção. Assim, existem duas maneiras de as partes serem substituídas em um processo. A nova Lei trata da substituição de partes e procuradores entre os artigos 108 e 112. Estipulando que a sucessão de partes pode ocorrer por ato causa mortis ou inter vivos.

No primeiro caso, no decorrer do processo, havendo morte de qualquer das partes (autor ou réu), estes poderão ser substituídos por seus herdeiros ou sucessores. É importante ressaltar que esta substituição só é possível se a ação tiver natureza transmissível, como é o caso das ações de cunho patrimonial.

Imagine, por exemplo, se no decorrer de um processo de divórcio, uma das partes, o marido (autor), venha a falecer. Neste caso específico, não poderá haver a substituição do de cujus, no polo ativo, por seus herdeiros ou sucessores, uma vez que esta ação tem natureza personalíssima, não podendo, portanto, ser considerada transmissível. Assim, o processo, neste caso, será extinto sem resolução de mérito.

Assim, em virtude da morte de uma das partes, só poderá existir a substituição da parte falecida se a ação for considerada transmissível, não possuindo o caráter personalíssimo.

Já por ato inter vivos a substituição ocorrerá da seguinte forma: imaginemos, por exemplo, um processo de disputa por um determinado bem. No curso deste processo, o réu, que naquele momento possuía a coisa objeto do litígio, a aliena a terceiro que se encontra fora da relação processual.

Assim, neste caso, o terceiro, novo possuidor da coisa, chamado adquirente, poderá substituir o réu na relação processual já estabelecida?

A resposta correta é não. Como já havíamos mencionado, existe a regra da perpetuatio legitimationis dispondo que uma vez que a relação processual é legalmente instaurada e é reconhecida a autor e réu a legitimidade para estar em juízo dentro daquela relação, esta deve se manter até que a lide seja efetivamente resolvida. No entanto, a lei estabelece que, havendo o consentimento da parte contrária, poderá sim o adquirente substituir a parte alienante no processo. Esta disposição está prevista no artigo 109, § 1º do CPC/2015:

Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Assim sendo, o adquirente só poderá substituir a parte alienante se a parte contrária der o seu consentimento. Mas, e se ela não consentir? A este respeito a lei se posiciona no sentido de que o adquirente poderá intervir no processo na condição de assistente.

§2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

Dessa forma, uma vez que o terceiro tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes (neste caso, o alienante), poderá participar do processo na condição de assistente. Com isso, conforme disposição legal, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias serão estendidos também a ele (§3º).

Tales Araújo
Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

3 COMENTÁRIOS

  1. Acredito que o autor se equivocou ao mencionar “SUBSTITUIÇÃO”. Os casos narrados são hipóteses de sucessão processual. A substituição ocorre quando terceiro pleiteia direito alheio em nome próprio, como no caso do Ministério Público na tutela de direitos difusos.

  2. COMO SERIA A SITUAÇÃO EM PROCESSO DE CONDOMÍNIOS, QUANDO EM MEIO AO PROCESSO OCORRE A SUBSTITUIÇÃO DO SINDICO ? COMO FICA O PROCESSO ?

  3. Muito bom, de fácil compreensão.
    Podia dizer sobre a substituição em caso de morte de réu, quando não se tem noticias do paradeiro de nenhum dos herdeiros ou sucessores.
    O que fazer nesses casos ?

    Forte Abraço.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -