quinta-feira,28 março 2024
NotíciasSTJ vai definir se as medidas executivas atípicas podem ser utilizadas subsidiariamente

STJ vai definir se as medidas executivas atípicas podem ser utilizadas subsidiariamente

É inequívoca a grande dificuldade em receber a obrigação de quantia certa em dinheiro, pois os devedores raramente cumprem de forma voluntária a sua obrigação. A obtenção do título executivo não garante êxito na concretização do pagamento, por isso se faz necessária a tutela jurisdicional executiva.

No entanto, mesmo com inúmeras medidas executivas tipificadas no Código de Processo Civil (CPC), como bloqueio de conta, penhoras, restrições, entre outras, a efetividade das decisões judiciais se mostra cada vez mais difícil de ser alcançada. Muitas vezes pelas manobras exercidas pelo devedor em esconder ativos ou sequer incluir novos bens em seu nome, evitando o cumprimento da execução.

Por tais situações e pela inefetividade das medidas executivas taxativas, os credores de títulos executivos vinham se utilizando das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir o cumprimento da ordem judicial, as chamadas medidas atípicas, possibilitadas pelo texto do art. 139, IV do CPC.

Essas ações indiretas são consideradas uma das grandes inovações do CPC, pois trazem uma extensão para hipóteses coercitivas nas execuções, oportunizando ao juízo utilizar de novos meios de restrições visando o cumprimento da ordem pelo executado.

As ações atípicas mais comuns utilizadas eram a suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueios de cartões de crédito, proibição em participar de licitações, proibição de frequentar lugares, entre outras. Tais meios excepcionais se fundamentam nos princípios da efetividade jurisdicional e se mostraram como uma alternativa viável para compelir o devedor a revelar seu patrimônio.

Ao passo que essas ações foram surgindo, a doutrina foi se manifestando cada vez mais rígida a esse instituto, exigindo inúmeras restrições para sua aplicação, resultando em uma diminuição nas decisões favoráveis acerca do assunto.

Então o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em precedente, os requisitos necessários para deferir a utilização das restrições indiretas, quais sejam: a demonstração do esgotamento dos meios típicos de localização de patrimônio do devedor (subsidiariedade) e a comprovação da proporcionalidade e da razoabilidade dessa coerção, com a demonstração de que o devedor tenha bens para saldar o débito e não sendo aceito apenas como uma punição processual.

Diante da controvérsia e para definir se será utilizada a sistemática dos recursos repetitivos, com a consolidação do entendimento, fora realizada a proposta de afetação nº 187 com seguinte ponto: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. ”

Sendo assim, com o reconhecimento de repercussão geral pelo STJ para a aplicação subsidiária das medidas indutivas em execuções em pagar quantia certa, foram indicados os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574 como representativos da controvérsia pelo Tema 1.137.

De modo que, foi determinada a suspensão de todos os processos que discutirem o tema idêntico, portanto, no momento se mostra inviável a realização desse pedido aberto, diante do grande risco de o processo ficar sobrestado sem data definida.

No entanto, para garantir a efetividade da execução e justificar a ameaça crível para o cumprimento da obrigação, vale a pena o exequente se utilizar de todos os instrumentos aceitáveis em juízo, havendo demonstração da falta de cooperação do executado e o seu desrespeito em juízo, é possível fundamentar alternativamente seu pedido com base no art. 77, § 2º c/c art. 774, do CPC, que possibilita, inclusive fixação de multa 20% sobre o valor da causa contra a parte ou advogado.

No mais, é importante aguardar qual será o resultado da afetação e como será a aplicação e abrangência nos processos desse tema e continuar fazendo uso das medidas típicas existentes no ordenamento processual civil.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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