quarta-feira, 29 março 2023

STJ: Reparação civil contratual prescreve em 10 anos

Recentemente, o STJ encerrou a controvérsia que, desde a edição do Código Civil de 2002, tem gerado insegurança sobre as relações contratuais, ao definir que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à reparação civil contratual.

A Corte Especial do STJ concluiu nesta quarta-feira (15/05), o julgamento de processo sobre qual o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual.

Entenda o caso:
O embargante ajuizou ação por supostos danos em decorrência de rescisão unilateral de contrato que manteve com a montadora Ford. A sentença reconheceu a prescrição trienal (CC, artigo 206, 3º, inciso V), o que foi confirmado pelo TJ. A 3ª turma também reconheceu a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, mantendo o acórdão recorrido que não aplicou o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205.

A 2ª Seção do STJ havia, no ano passado, fixado o entendimento de que o prazo aplicável à responsabilidade contratual deveria ser o de 10 anos.

Na sessão desta quarta (15), o ministro Felix Fischer, proferiu voto-vista divergente, que prevaleceu no julgamento.

Fischer destacou que a doutrina há tempos reserva o termo “reparação civil” para responsabilidade por ato ilícito strictu sensu, bipartindo a responsabilidade civil extracontratual e contratual. “A partir do exame do Código Civil é possível se inferir que o termo “reparação civil” empregado no artigo 206, §3º, V, somente se repete no título 9 do livro 1º do mesmo diploma, o qual se debruça sobre a responsabilidade civil extracontratual.

 

EREsp nº 1281594 / SP

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