quinta-feira,28 março 2024
TribunaisSTJ reconhece tráfico privilegiado em recurso em revisão criminal

STJ reconhece tráfico privilegiado em recurso em revisão criminal

Inquéritos policiais e ações penais que ainda não transitaram em julgado não servem para justificar o afastamento do redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. O fato de o réu não comprovar emprego lícito também não prova que ele se dedica a atividades criminosas.

Com a aplicação de entendimentos já pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Turma deu provimento ao agravo recurso especial de um homem condenado por tráfico de drogas, que se insurgiu contra o resultado de revisão criminal ajuizada na Justiça de Santa Catarina.

Ele foi pego em flagrante com 353 gramas de cocaína. Posteriormente, encontrou-se mais 71,1 gramas de maconha em sua residência. A condenação final foi de cinco anos e dez meses em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o reconhecimento do tráfico privilegiado.

No STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes deu razão à pretensão da defesa. Destacou que o simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode levar à conclusão de que se dedica a atividades delituosas.

Também afirmou que inquéritos policiais e ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

E por fim destacou que o uso da natureza e quantidade de drogas para aumentar a pena base na primeira fase da dosimetria da pena e também para afastar a aplicação do tráfico privilegiado na terceira fase é medida vedada pela jurisprudência mais recente do STJ. Com isso, a pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto.

AREsp 1.974.672

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