quinta-feira,28 março 2024
TribunaisSTJ: reajuste por idade em seguro de vida não é abusivo

STJ: reajuste por idade em seguro de vida não é abusivo

Quarta Turma reafirma que não há abuso no reajuste por faixa etária em seguro de vida.

​​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a adoção de reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de segurados que pediam a anulação dos reajustes aplicados pela seguradora, a qual incluiu no prêmio um fator anual variável, conforme a faixa etária, aumentando o valor do seguro de forma que consideraram exagerada.

Eles ajuizaram ação pedindo o reconhecimento do direito à manutenção dos termos do seguro originalmente contratado, além da condenação da empresa à devolução dos valores pagos a mais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação da seguradora por não verificar abuso na situação.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, diferentemente da Quarta Turma, a Terceira Turma considerava abusiva a cláusula contratual que previsse o reajuste do prêmio com base na faixa etária do contratante, a partir dos 60 anos, com contrato ativo há pelo menos dez anos. Segundo ele, o colegiado aplicava, por analogia, a regra do artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) aos contratos de seguro de vida.

No entanto, o ministro destacou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.816.750, aderiu à posição da Quarta Turma, concluindo pela impossibilidade de dispensar tratamento igual à análise de eventual abuso das cláusulas que preveem reajuste por faixa etária em relação a seguro de vida e a planos e seguros de saúde.

“Nessa esteira, as turmas que compõem a sessão de direito privado deste tribunal reconhecem, quanto aos contratos de seguros e planos de saúde, a peculiaridade de serem cativos por força de lei, por isso, renovados automaticamente, conforme estabelece o artigo 13, caput, da Lei 9.656/1998, não cabendo, assim, a analogia para incidência aos seguros de vida, pretendida por segurados demandantes”, disse.

Para Salomão, a cláusula que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita harmonia com o princípio do mutualismo, inerente a essa espécie de contrato. Além disso, ressaltou que, por não tratar o caso em análise de seguro-saúde ou planos de saúde, não cabe a invocação da Lei 9.656/1998 e dos precedentes referentes à renovação daqueles contratos ou mesmo das regras de reajuste dos respectivos prêmios.

Ele explicou que o artigo 760, caput, do Código Civil estabelece que a apólice de seguro mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, enquanto o artigo 774 dispõe que a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá ocorrer mais de uma vez.

Em seu voto, o relator lembrou que a atividade da seguradora se baseia em riscos, que são socializados entre os segurados, sendo o regime financeiro da modalidade coletiva de seguro de pessoas o da repartição simples – não se relacionando ao regime de capitalização, ou à formação matemática vinculada a cada participante. Nesse sentido, o ministro observou que a Quarta Turma já concluiu pela inviabilidade da simples convolação de um contrato de seguro de vida em grupo em individual para apenas um dos ex-integrantes da coletividade do seguro de grupo.

“Por todo o demonstrado, é certo que nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe de segurados. Nessa extensão, eventual revisão de cláusula desse teor, para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos, é certo que abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, passando todo o desvio de risco daqueles segurados a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio”, ressaltou.

Confira Ementa:

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE FAIXA ETÁRIA QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DA NOVA APÓLICE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO ESPECIAL PELA QUARTA TURMA DO STJ . AGRAVO PROVIDO.
1. O posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de agravos internos, é no sentido de que no contrato de seguro de vida em grupo, não há abusividade no reajuste por implemento de idade quando da formalização da nova apólice. Esse entendimento diverge, em príncipio, de julgados da eg. Terceira Turma desta Corte Superior. Necessidade de julgamento colegiado onde se garanta a ampla defesa mediante sustentações orais.
2. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada e converter o agravo para recurso especial a fim de posterior inclusão em pauta.
( STJ – Quarta Turma. AgInt no REsp 1769111 – RS. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. DJe: 28/08/2018 )

 

REsp 1769111

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