A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.762.142/MG, em 13/04/2021, decidiu que o prazo do artigo 529 do Código de Processo Penal não afasta a decadência pelo não exercício do direito de queixa em seis meses, contados da ciência da autoria do crime.
Discute-se se o prazo decadencial previsto no CPP, art. 529 – 30 dias após homologação do laudo pericial – consubstancia norma especial, apta a afastar a incidência do art. 38 [CPP, art. 38] (decadência em 6 meses contados da ciência da autoria do crime).
Tal exegese, no entanto, não deve prevalecer. A interpretação sistemática das normas aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos referidos dispositivos do Código de Processo Penal.
Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses, sendo tal prazo reduzido para 30 dias se homologado laudo pericial nesse ínterim.
A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no art. 38 do CPP em prol daquele preconizado no CPP, art. 529, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial.
De fato, consoante ressaltado pelo Tribunal de origem, o querelante, a qualquer tempo, mesmo que passados anos após ter tomado ciência dos fatos e de sua autoria, poderia pleitear a produção do laudo pericial, vindo a se reabrir, a partir da data da ciência da homologação deste elemento probatório, o prazo para oferecimento de queixa-crime.
Desse modo, o que se verifica é que a exegese defendida vulnera a própria natureza jurídica do instituto (decadência), cujo escopo é punir a inércia do querelante.
Essa notícia trata-se do REsp 1.762.142, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., por unanimidade, j. em 13/04/2021. (STJ Informativo 692)
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