quinta-feira,28 março 2024
TribunaisSTJ: Notificação da negativação do devedor feita apenas por e-mail ou SMS

STJ: Notificação da negativação do devedor feita apenas por e-mail ou SMS

A notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedado o aviso exclusivo por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma consumidora que teve seu nome negativado com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito por dívida de R$ 587.

Na ação, a mulher conseguiu anular a negativação porque, quando foi notificada, seu nome já estava inscrito no órgão de proteção ao crédito. As instâncias ordinárias, por outro lado, consideraram válida a notificação feita apenas por e-mail e SMS.

O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a comunicação ao devedor se dê por escrito. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, isso significa que é possível cumprir a medida por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail — desde que por escrito.

Segundo a jurisprudência do STJ, sequer é necessário comprovar que o consumidor recebeu a notificação: basta o envio da correspondência ao seu endereço. Para a ministra Nancy Andrighi, no entanto, isso não significa que qualquer meio é válido.

Isso porque o artigo 43 do CDC tem por objetivo garantir que o consumidor não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores. A notificação anterior à negativação do nome permite que ele pague a dívida e evite o ato ou, ao menos, tome medidas judiciais ou extrajudiciais.

“Admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular representaria diminuição da proteção do consumidor — conferida pela lei e pela jurisprudência desta corte —, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido”, concluiu a relatora.

O voto da ministra ainda destacou que, em uma sociedade de profunda desigualdade social e econômica, o consumidor muitas vezes não tem acesso fácil a e-mail, computador ou celular. Assim, o uso exclusivo desses meios para notificá-lo da negativação não deve ser admitido.

“Deve-se ressaltar que se está tratando de notificação que, se ignorada, pode acarretar profundo abalo à dignidade, à honra e ao respeito de que goza o consumidor no seio social. Impõe-se, portanto, uma exegese que não crie ônus desarrazoado, mas que, sobretudo, prestigie, em primeiro lugar, a proteção da parte vulnerável da relação de consumo”, pontuou a ministra Nancy. A votação foi unânime.

 

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.
4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.
5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.
8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.
9. Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.
(REsp 2.056.285 – Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma STJ, data de julgamento: 25/04/2023, publicado no DJe: 27/04/2023.)

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