terça-feira,16 abril 2024
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STJ: Juiz pode indeferir progressão de regime com base em exame criminológico realizado por psicólogo

A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime. Este é o entendimento da Sexta Turma do STJ, em julgamento de habeas corpus (HC 371602) contra indeferimento de pedido de progressão para o regime semiaberto baseado em exame criminológico realizado apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.

Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo “a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente”, o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.

De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.

O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.
Segundo o ministro, mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra.

Leia o acórdão.

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