As seções de direito penal e de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram três novas súmulas em outubro.
Já havíamos antecipado o teor das verbetes através de nossas redes sociais, agora elas ganharam redação definitiva e foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico em 06/11/2017.
Lembrando que os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal.
Confira as novas súmulas editadas
Direito penal
Na Terceira Seção, foi aprovado o enunciado 593, que trata do estupro de vulnerável.
Súmula 593:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Direito privado
A Segunda Seção aprovou os enunciados 594 e 595. O primeiro trata da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. O segundo enunciado trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não reconhecidos pelo MEC.
Súmula 594:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Súmula 595:
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
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