quinta-feira,18 abril 2024
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STJ decide pela não incidência do CDC em casos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel em razão de inadimplência

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituída em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação especifica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Esse foi o enunciado aprovado pela 2ª Seção de Superior Tribunal de Justiça ao processar e julgar o Recurso Especial nº REsp 1.891.498 afetado como de demanda repetitiva.

Com a definição do tema, havendo inadimplência por parte do comprador, a resolução contratual deverá ser conduzida sob a égide da Lei nº 9.514/1997 e não da legislação consumerista.

A 2ª Seção também decidiu acerca da devolução, ou não, do valor até então adimplido. Buscando uma paridade maior entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 53 estabelece que é nula toda e qualquer cláusula contratual que estabeleça a perda total do montante pago.

Por outro lado, a Lei nº 9.514/1997 estipula que em caso de insolvência, o imóvel deve ser revertido ao credor.

No caso decidido, o Relator Ministro Marco Buzzi argumentou que a Lei nº 9.514/1997 é norma específica. Logo, ela se sobressai ao CDC, afastando assim sua incidência e consequentemente a devolução dos valores.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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