sexta-feira,19 abril 2024
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STJ: Dano moral em casos de violência doméstica contra a mulher independe de prova específica

Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

“A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Para estabelecimento da tese, o ministro traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como um de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima – e, particularmente, da mulher.

Um dos marcos evolutivos da legislação ocorreu em 2008, com a inclusão do inciso V no artigo 387 do Código de Processo Penal, que passou a prever a fixação de valor mínimo de reparação de danos por ocasião da sentença condenatória. Apesar de certa divergência doutrinária, o ministro lembrou que o STJ já possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indenização prevista no dispositivo contempla as duas espécies de dano: material e moral.

“Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”, explicou o ministro ao também lembrar da aprovação da Lei Maria da Penha e, mais recentemente, da Lei 13.104/15, que alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

No âmbito do STJ, o ministro destacou que as turmas penais já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais para a vítima de violência doméstica requer a formulação de pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Segundo Schietti, o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida é suficiente, ainda que não haja a indicação do valor específico, para que o magistrado fixe o valor mínimo de reparação pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar no âmbito cível – nesse caso, será necessário produzir prova para a demonstração dos danos sofridos.

Em relação à dispensa da produção de prova em situações de violência doméstica, o relator disse que, no âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que um juízo único – o criminal – possa decidir sobre quantificações que estão relacionadas à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, que derivam da própria prática criminosa e, portanto, possuem difícil mensuração e comprovação.

“O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”, concluiu o ministro ao fixar a tese dos recursos repetitivos.

Em um dos casos analisados pela seção, um homem foi denunciado por lesão corporal em âmbito doméstico. Ele teria desferido um tapa em sua ex-companheira, levando-a ao chão e, momentos depois, retornou ao local e a atropelou, causando diversas lesões corporais.

A vítima apresentou representação contra o agressor e, ao oferecer denúncia, o Ministério Público pediu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.

Em primeira instância, o magistrado condenou o réu a quatro meses de detenção e fixou indenização mínima por danos morais à vítima no valor de R$ 3 mil. A indenização foi, todavia, afastada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que entendeu que não houve instrução processual específica para fixação da reparação e, além disso, concluiu que não foi apontado um valor mínimo que servisse como parâmetro para a defesa do réu.

“Pelo exame dos autos, observo que houve requerimento expresso tanto do Ministério Público quanto da própria vítima, desde o início da lide, para que fosse imposta ao réu uma indenização mínima pelos danos morais suportados com a prática criminosa, os quais derivaram da prática de lesões corporais perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar”, concluiu Schietti ao aplicar a tese ao caso concreto e restabelecer a decisão de primeira instância.

Leia a ementa dos recursos:

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.

2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da
vítima, particularmente a mulher, no processo penal.

4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral –, desde que tenha havido a dedução de seu
pedido na denúncia ou na queixa.

5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de
que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da
reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

6. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, derivada própria prática criminosa experimentada.

7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa
empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o
atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e
pleitos perante juízos diversos.

9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

TESE EXTRAÍDA DO RESP: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

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