quinta-feira,25 abril 2024
TribunaisSTJ: contribuições em atividades concomitantes devem ser consideradas no cálculo da aposentadoria

STJ: contribuições em atividades concomitantes devem ser consideradas no cálculo da aposentadoria

A 1ª Seção do STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou Tese para considerar que o cálculo da aposentadoria deve considerar contribuições em atividades concomitantes, desde que respeitado o teto.

A discussão travada no repetitivo consistiu em definir a aplicabilidade da Lei 8.213/1991, art. 32 e seus incisos, frente às alterações legislativas na forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes – sobretudo aquelas trazidas pela Lei 9.876/1999.

O Relator, Min. Sérgio Kukina, destacou que a alteração trazida pela Lei 9.876/1999 deu novos contornos à metodologia de cálculo e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico. “A renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social”, disse o magistrado.

O Ministro lembrou o advento da Lei 10.666/2003, que, em seu art. 9º, extinguiu a escala transitória utilizada para a definição do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo. Assim, a partir da Lei 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/1991, extinguindo-se qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo ser somados os salários-de-contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus §§ 1º e 2º, e no art. 29 da Lei 8.213/1991 [Lei 8.213/1991, art. 29].

A Tese fixada foi a seguinte:

Tema 1.070/STJ – Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

REsp 1.870.793 – STJ

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