quinta-feira,28 março 2024
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STJ: Cessão de direitos de imóvel arrendado por meio do PAR só é possível mediante o preenchimento dos requisitos

A 3ª Turma do STJ entendeu que é válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), desde que o novo arrendatário atenda aos critérios do programa, haja respeito a eventual fila de espera e exista prévio consentimento da Caixa Econômica Federal (CEF), operadora do programa de arrendamento.

Explicou a Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, que o PAR foi criado pela Lei 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, por meio de arrendamento residencial com opção de compra ao fim do contrato. De acordo com a magistrada, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento com opção de compra ao final não tem previsão legal, mas não é proibida pela Lei 10.188/2001, art. 8º, § 1º, que impede a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel, pelo prazo de 24 meses.

Segundo a magistrada, tal proibição se aplica apenas às hipóteses em que o imóvel foi adquirido por meio do processo de desimobilização introduzido pela Lei 11.474/2007, ou seja, mediante alienação direta, sem prévio arrendamento; ou antecipação da opção de compra pelo arrendatário. Ela destacou que não havia essa vedação quando o programa foi criado.

Diante da ausência de vedação legal, a legalidade da cessão deve ser analisada a partir dos princípios e das finalidades do PAR, bem como por eventuais normas do Código Civil aplicáveis à espécie e que atentem ao programa. Assim, a cessão de posição contratual ou de direitos decorrentes do PAR é admitida por força da Lei 10.188/2001, art. 6º, parágrafo único, e Lei 10.188/2001, art. 10 e do CCB/2002, art. 299, CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 425 – afirmou a relatora, ao considerar ilegal a cláusula de rescisão.

Na hipótese julgada, porém, os novos possuidores possuíam renda maior que a permitida pelo programa e não houve prévia autorização para a cessão pela instituição financeira, na condição de agente operadora do programa, motivo pelo qual o acórdão recorrido foi reformado para determinar a reintegração de posse em favor da instituição financeira.

REsp 1.950.000.

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