quinta-feira,28 março 2024
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STJ: Cabe penhora do veículo do devedor mesmo sem a localização do bem

A penhora do veículo por interesse do autor da execução não depende da localização do bem, bastando que seja apresentada uma certidão que ateste a sua existência, conforme prevê o artigo 185, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso especial de uma empresa securitizadora de créditos que pediu a penhora do carro de um devedor antes mesmo da localização do automóvel.

A penhora foi requerida pela empresa nos autos de execução de título extrajudicial. A Justiça do Paraná autorizou a consulta da existência de veículos no sistema Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e a restrição da transferência do bem encontrado.

No entanto, condicionou a expedição da penhora, a apreensão e o depósito do bem à sua localização em posse dos devedores. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná, trata-se de requisito indispensável para a formalização da penhora.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, de fato, o CPC indica no artigo 839 que a penhora só é considerada feita mediante a apreensão e o depósito do bem. No entanto, o próprio código traz exceções à necessária apreensão para a formalização.

Assim, o artigo 845, parágrafo 1º, do Código diz que a penhora de veículos automotores será feita quando apresentada certidão que ateste a sua existência, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. Logo, não há necessidade de localização física do bem.

“Havendo a concordância do credor, o juiz não tem como não fazer a penhora. Se não fizer, a parte pode se desfazer desse bem e prejudicar ainda mais a situação do credor. Penso que, se o credor participa diretamente concordando, é difícil para o juiz dizer que não”, afirmou a relatora.

Para ela, a medida privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a ministra, ela assegura o direito de preferência do exequente sobre os bens penhorados e reduz o risco de ocultação do veículo.

“Em síntese, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do CPC/15.”

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.
3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.
4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).
5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.
6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade,bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.
8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.
STJ – 3ª Turma – REsp 2.016.739 – PR. Rel. Min. Nancy Andrighi.

 

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