sexta-feira,29 março 2024
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STJ: Adicional de 25% deve ser pago a TODO aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

Em decisão publicada no dia 22/08/2018, o STJ decidiu que TODO aposentado, que comprovar a dependência de outra pessoa para atividades diárias, terá direito a receber um adicional de 25% na aposentadoria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese:

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Com a decisão do STJ, quem recebe aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, também poderá pedir os 25% a mais desde que comprove a dependência de outra pessoa para atividades diárias.

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. Ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.

A fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça.

Confira Ementas:

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO (OU NÃO) A TODO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: “Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
independentemente da espécie de aposentadoria”.
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Ementa Regimental 24, de 28/09/2016).
(REsp nº 1648305 / RS. Primeira Seção do STJ. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Data do Julgamento: 09/08/2017)

Processos relacionados: REsp 1720805; REsp 1648305

 

Como conseguir o adicional de 25% na aposentadoria?

O segurado que depender de outra pessoa para atividades diárias deve procurar o INSS para pedir o adicional de 25%. Caso seu pedido seja negado (que provavelmente deverá ser), será preciso entrar com uma ação, por meio de seu(a) advogado(a), já que o direito está assegurado com base na tese fixada pelo STJ.

Apesar da decisão, não são todos os segurados que poderão receber o adicional de 25% no valor da aposentadoria. É necessário que se comprove a dependência de outra pessoa para realizar atividades diárias. Para isso será preciso passar pela perícia para comprovar que precisa de ajuda permanente de terceiros e assim a receber o adicional de 25%. Este terceiro pode ser um(a) cuidador(a) pago ou qualquer membro da família.

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