quinta-feira,28 março 2024
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STF valida regra do CTB que aplica sanção a motorista que recusa teste do bafômetro

O STF fixou Tese que valida a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa. O colegiado também manteve a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais.

A Tese foi fixada no julgamento de três ações que discutiam a constitucionalidade dessas normas. Por unanimidade, prevaleceu o entendimento no sentido de que, como a recusa à realização de testes não constitui crime e implica apenas sanção administrativa, não há violação ao princípio da não autoincriminação, regra utilizada em procedimentos penais.

Segundo o colegiado, a tolerância zero é uma opção razoável, proporcional e legítima do legislador para enfrentar o perigo da direção sob os efeitos do álcool, e a sanção à recusa aos testes é um meio eficaz de garantir o cumprimento da proibição.

Outro aspecto da decisão é a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, prevista na Lei 11.705/2008, arts. 2º, 3º e 4º, era discutida nas ADIs 4017 e 4103, sob a alegação de tratamento diferenciado entre estabelecimentos comerciais na cidade e em rodovias afronta o princípio constitucional da isonomia. Por maioria, o colegiado declarou a improcedência das ADIs, sob o fundamento de que a restrição é adequada, necessária e proporcional, além de contribuir para a redução de acidentes e a preservação da integridade física de todos que trafeguem nas rodovias federais. Para o Plenário, a vedação não viola os princípios da isonomia ou da livre iniciativa.

A Tese fixada foi a seguinte:

Tema 1079/STF – Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (CTB, art. 165-A e CTB, art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

 

RE 1.224.374
ADI 4.103
ADI 4.017

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