quinta-feira,18 abril 2024
TribunaisSTF: Transmissão clandestina de sinal de internet é fato atípico

STF: Transmissão clandestina de sinal de internet é fato atípico

Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade.
DIREITO PENAL. Parte Geral. Tipicidade. Princípio da Insignificância.DIREITO PROCESSUAL PENAL. Ação Penal. Trancamento.
Decisão: A Turma deferiu a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 24.10.2017.
(STF, Primeira Turma, HC 127978, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.10.2017. DJE nº 252, divulgado em 06/11/2017)

Em decisão de 24/10/2017, publicado no Informativo 883 do STF, de 27 de outubro de 2017, o STF afirmou que a Transmissão clandestina de sinal de internet é fato atípico, não se subsume ao tipo penal do art. 183 da Lei nº 9.472/97.

A organização dos serviços de telecomunicações é disciplinada por meio da Lei 9.472/97, que, dentre outras disposições, estabelece definições e tipifica condutas criminosas.

O Ministério Público do Estado da Paraíba denunciou como incurso no art. 183 da Lei 9.472/97 alguém que havia efetuado transmissão clandestina de sinal de internet.

Segundo o art. 183 da Lei 9.472/1997: “Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

O STF, por meio de sua Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para absolver o paciente, com base no artigo 386, III do Código de Processo Penal. No caso, foi imputada ao paciente a prática da infração descrita no artigo 183 da Lei 9.472/1997, em virtude de haver transmitido, clandestinamente, sinal de internet por meio de radiofrequência.

A defesa sustentou a atipicidade formal e material da conduta. Asseverou que o oferecimento de serviços de internet não pode ser entendido como atividade de telecomunicação. Aduziu, também, ser ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

O Colegiado destacou que o artigo 61, §1º, da Lei 9.472/97 preceitua que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicação, classificando-se o provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

Lei 9.472/1997: “Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.”

O artigo 183 da Lei 9.472/97 define o crime de atividade clandestina, restringindo-o às telecomunicações. Como visto no art. 61, §1º, da Lei nº 9.472/97, não constitui serviço de telecomunicações. Assim, o fato é formalmente atípico, porque não há subsunção entre a conduta e o tipo penal.

Diante disso, em conclusão, a Turma decidiu que a oferta de serviço de internet, concebido como serviço de valor adicionado, não pode ser considerada atividade clandestina de telecomunicações.

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