sexta-feira,29 março 2024
TribunaisSTF reconhece a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio pelos Municípios

STF reconhece a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio pelos Municípios

O STF reconheceu, com repercussão geral, a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio pelos Municípios.
Maioria entendeu que prefeituras não têm competência para instituir tributo sobre segurança.

Nesta quarta-feira (24), o STF proibiu municípios de cobrarem taxas de combate a incêndios. Como tem repercussão geral, a decisão deverá ser seguida por todas as prefeituras do país.

Por 6 votos a 4, os ministros analisaram recurso do município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que havia derrubado a cobrança do tributo. O RE 643.247 teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.436 casos.

A maioria dos ministros entenderam que município não pode cobrar por serviço de segurança pública, atividade de responsabilidade do governo estadual.

Além disso, consideraram que taxas só podem ser cobradas por serviços divisíveis – isto é, que podem ser prestados individualmente aos cidadãos –, e não por universais, para atendimento geral, como o combate a incêndios.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 643.247 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 16 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017.

Segundo o ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, a partir da decisão do STF, contribuintes poderão inclusive pedir à Justiça o ressarcimento dos valores pagos, desde que limitados aos cinco anos anteriores à apresentação da ação.

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