sexta-feira,19 abril 2024
TribunaisSTF: Governadores e prefeitos podem estabelecer medidas contra pandemia

STF: Governadores e prefeitos podem estabelecer medidas contra pandemia

A MP 926/20 – editada para combater a crise do coronavírus – não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, DF e municípios em termos de saúde. Assim decidiu o plenário do STF ao referendar decisão monocrática do ministro Marco Aurélio em ação ajuizada pelo partido PDT.

Com a decisão, os estados e municípios podem adotar medidas sobre isolamento, quarentena, restrição excepcional e temporária de rodovias, portos ou aeroportos etc.

Por maioria, os ministros deram interpretação conforme à CF ao parágrafo 9, do artigo 3º, da MP 926/20, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso 1, do art. 198 da Constituição, o presidente da República poderá dispor mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

A ação foi ajuizada pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista contra a MP 926/20, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

O partido sustentou que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP na lei Federal 13.979/20 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à presidência da República as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação. Segundo o PDT, essa centralização de competência esvazia a responsabilidade constitucional de estados e municípios para cuidar da saúde, dirigir o Sistema Único de Saúde e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

O ministro Marco Aurélio referendou a cautelar anteriormente proferida. De acordo com o relator, a MP 926/20 não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos estados e municípios.

O ministro ressaltou que todo o texto da MP será submetida à análise do Congresso Nacional. “A MP, ante ao quadro de urgência, foi editada com finalidade de mitigar a crise. Há de ter-se a visão voltada ao coletivo, ou seja, à saúde pública, mostrando-se interessados todos os cidadãos”, disse.

Assim, o relator referendou a decisão para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente no caso.

Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito.

O ministro Fachin analisou o parágrafo 9º, do art. 3º, da MP 926/20, o qual assim dispõe:

“§ 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º”

Edson Fachin concedeu em parte a medida cautelar para dar interpretação conforme à CF ao parágrafo 9, do artigo 3º, da MP 926/20, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso 1, do art. 198 da Constituição, o presidente da República poderá dispor mediante decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

À exceção dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, o restante do colegiado acompanhou a interpretação de Fachin.

Processo: ADIn 6.341

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