quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalSTF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena

STF declara constitucionalidade da reincidência como agravante da pena

Por:Taysson Valladares¹.

Em decisão recente, o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da reincidência como agravante de pena nos processos criminais (artigo 61, I do Código Penal).

Em resumo, a defesa afirmava que a aplicação da reincidência como agravante de pena configuraria bis in idem (punir o réu duas vezes pelo mesmo fato), pois o condenado teria sua pena aumentada em razão de um crime anterior cuja sanção já foi cumprida, ou ao menos estabelecida. Afirmou ainda, a defesa, que tal situação maculava a individualização da pena, bem como criava uma série de embaraços e obstruções para a concessão de benefícios legais.

A acusação, por sua vez, sustentava a constitucionalidade da utilização do instituto para agravar a pena, fundamentando que a função da pena no Brasil é dupla, no sentido de reprovar a conduta criminosa e prevenir o cometimento de novos crimes (reeducação). Neste prisma, seria injusto julgar alguém que já foi condenado, cumpriu pena e ainda dedica-se à atividade criminosa de forma idêntica a um réu primário.

Em seu voto, o relator Ministro Marco Aurélio ratificou o entendimento da acusação, acrescentando ainda que a aplicação da reincidência como agravante serve para não tratar de forma igualitária situações desiguais. Afirmou ainda que a regra coexiste em perfeita harmonia com a Constituição Federal, ressaltando que a reincidência é utilizada em mais de 20 institutos penais.

Desta forma, o Ministro quis dizer que a aplicação da reincidência como situação desfavorável não se resume ao agravamento da pena, mas sim em diversos outros institutos do Direito Penal e Processo Penal. São exemplos o livramento condicional, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime semiaberto. Reconhecer a inconstitucionalidade da reincidência como agravante genérica,  causaria efeitos em todas as outras situações em que o instituto é aplicado.

Todos os demais Ministros seguiram o voto do relator e ainda decidiram aplicar a repercussão geral à decisão. Desta forma, o entendimento será utilizado em todos os Tribunais com processos similares, bem como monocraticamente em sede de habeas corpus.

E você? Qual a sua opinião? Pode alguém ser prejudicado em razão de um crime pelo qual já cumpriu a pena, ou no mínimo já teve a pena estabelecida em decisão condenatória? O Sistema Penal Brasileiro de reeducação, que pune de forma mais rigorosa o reincidente é eficaz? Comente!

fonte: Jornal do Advogado- OAB/SP

¹ Taysson Valladares é advogado, tem 23 anos, é solteiro, músico nas horas vagas e professor de coral. Formado em Direito pelas Faculdades Integradas de Itararé-SP em 2012.

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2 COMENTÁRIOS

  1. Concordo embora pense que a reciclagem de nosso sistema carcerário se faz muito mais urgente que decisões como esta! Sob a ótica de que o atual sistema não passa lição alguma no que tange a reeducação dos detentos, como cobrar aprendizado, e pior ainda, punir por não, nesse contexto, ser autodidata?!

  2. Concordo embora pense que a reciclagem de nosso sistema carcerário se faz muito mais urgente que decisões como esta! Sob a ótica de que o atual sistema não passa lição alguma no que tange a reeducação dos detentos, como cobrar aprendizado, e pior ainda, punir por não, nesse contexto, ser autodidata?!

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