quinta-feira,28 março 2024
ArtigosA discriminação no trabalho e o dano moral

A discriminação no trabalho e o dano moral

Caros internautas,

Quero tratar de dano moral e discriminação no trabalho. Sim, estou inspirada pelo episódio do Daniel Alves, jogador do Barcelona, que, em um simples ato, calou e baniu um torcedor preconceituoso do time adversário.

Tá bonito, tá político e tá educativo. Mas e daí? E daí que é um processo que ocorre a anos no área trabalhista. E com grande incidência, o que é pior. E o que a lei diz sobre isso? Muita coisa.

Sobre o direito material podemos lembrar, em primeiro lugar, da nossa CF88. O artigo 5º, com seus direitos fundamentais e o art. 7º com os direitos sociais.

Art. 5º, caput: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Art. 5º, XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”

Art. 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”

Art 7º, XXXI: “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; “

Na CLT podemos ser bem mais diretos com o art. 3º, §único: “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”.

As leis 9029/95 e 7.716/89 também trazem previsões relevantes:

art. Art. 1º da lei 9029/95: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”.

Art. 4° da lei 7716/89: “Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.”.

E por fim, o estatuto da igualdade racial, lei 12228/10, também coíbe as práticas discriminatórias, inclusive na seara trabalhista e define o que seria a prática de discriminação etnico-racial:

art. 1º, §ú, inciso I: “discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;”.

art. 4º, I: “Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

I – inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;”

Além disso, temos elementos no art. 5º e 114 da CF (MUITO IMPORTANTE PARA CONCURSOS PÚBLICOS!), no código civil (claro) e por fim nas súmulas do TST:

art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Art. 186, CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

Art. 114, VI, CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”

Súmula 392 do TST: “Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. “

Em suma, possuímos vasta e até antiga legislação constitucional, cível, penal e trabalhista sobre o tema. Mas o que não nos faltam são casos de discriminação racial. Vejam os exemplos desses julgados (a quem interessar, vale a leitura dos acórdãos):

Conta o caso que o reclamante, um vigilante que prestava serviços nas dependências do Ministério da Fazenda em Curitiba, era o único negro empregado com tal função no local e disse que, desde a contratação, “teve sua honra, dignidade e intimidade gravemente ofendidas”, pois era diariamente chamado de “Negão” pelo chefe.

Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao adicional noturno, por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno relativas ao período de prorrogação da jornada noturna, e reflexos, nos termos do pedido inicial (item “h”, fl. 12), conforme se apurar em execução. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto à configuração do dano moral, por violação do art. 5º, X, da Carta Magna e, no mérito, dar-lhe provimento, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema remanescente. Processo: ARR – 424-71.2010.5.09.0016.

Neste caso, a autora, contratada como chefe de seção no Carrefour Sul, em Brasília sofreu assédio moral (práticas de humilhação reiteradas), o terror psicológico, com repetidas pressões intimidadoras, constrangedoras por parte de um diretor, que chegou, inclusive, a chamá-la de ‘”macaca” na presença de outros empregados.

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença em relação ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$100.000,00. Processo: E-RR – 331-41.2011.5.10.0018.

Processo: AIRR – 166300-10.2008.5.12.0002. Aqui o agravo de instrumento em recurso de revista não conhecido por falta do quesito divergência jurisprudencial. Segundo conta o caso, o empregado sofreu humilhações e discriminação de caráter racial na empresa que trabalhava. Tais ofensas eram praticadas por seu superior hierárquico e colegas. Ele recebeu indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Esses são só exemplos de como a discriminação gera dor, humilhação e exclusão. Alguns tiram de letra, como nosso jogador de futebol, já outros não conseguem contornar o problema com facilidade. Aí entramos nós, operadores do direito e a justiça, de modo geral, não só a trabalhista, para reverter o caso. Contudo, somos apenas uma paliativo à conscientização e responsabilidade de toda população, não só brasileira, mas de todo mundo, sobre o assunto.

Não somos todos macacos. Somos todos humanos, independente da cor, sexo, raça, etnia, gosto, opção sexual ou qualquer coisa capaz de nos separar fictamente em grupos.

Até a próxima pessoal! o/

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