quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosSistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: Aspectos Gerais

Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: Aspectos Gerais

Boa Tarde, leitores!

Aproveitando a onda de violações de direitos humanos perpetradas no Brasil nos últimos anos, hoje falaremos sobre o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos e seus aspectos gerais.

No contexto do Pós-Segunda Guerra Mundial surge uma preocupação aguda com as violações de direitos humanos ocorridas durante os regimes totalitários que vigeram à época, como é o caso do nazismo na Alemanha e o fascismo na Itália.

É nesse momento que surgem os primeiros instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, sendo o mais conhecido a Declaração Universal dos Direitos Homem, assinada em 1948 no âmbito da Organização das Nações Unidas.

A partir daí a promoção e proteção dos direitos humanos passa a ser um assunto de discussão e preocupação não somente no âmbito interno de cada Estado, mas também, e, sobretudo, de interesse internacional.

 

1) Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos 

A universalização dos direitos humanos faz com que paralelamente ao Sistema Universal de Proteção aos Direitos Humanos, surjam núcleos regionais de proteção, denominados Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, dentre os quais podemos citar: Sistema Europeu de Proteção aos Direitos Humanos, Sistema Africano de Direitos Humanos e dos Povos e o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, objeto da nossa discussão, surge no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA, e conta com dois organismos para garantia dos direitos humanos: Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nesse aspecto, a Convenção Americana de Direitos Humanos ao prever estes dois organismos para supervisão do cumprimento das disposições e resolução de conflitos, se aproximou do mecanismo adotado pela Convenção Europeia de Direitos Humanos (1950).

Formalmente, o Sistema Interamericano teve início com a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, em 1948, somando-se, posteriormente, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – 1969, em vigor desde 1978) e Protocolos; e as Convenções Adicionais, como a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará – 1994), dentre outras.

 

2) Convenção Americana de Proteção aos Direitos Humanos 

A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, foi assinada em 1969, mas entrou em vigor somente em 1978. Contém cerca de 82 artigos que tratam especificamente de direitos civis e políticos, reproduzindo o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966.

A Convenção possui dois protocolos adicionais: Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pacto de San Salvador, de 1988) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana referente a Abolição da Pena de Morte, subscrito em Assunção, no ano de 1990.

Vale ressaltar que a Convenção Americana de Direitos Humanos prestigia o princípio da prevalência dos direitos mais vantajosos para a pessoa humana, isto é, havendo diversos sistemas normativos, nacionais e internacionais, ou vários sistemas internacionais em direitos humanos, deverá prevalecer o que melhor proteger o ser humano.

Atualmente, são signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, El Salvador, Equador, EUA, Grenada, Guatemala, Guiana, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e Nevis, Santa Lucia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago e Uruguai.

 

3) Comissão Interamericana de Proteção aos Direitos Humanos 

A Comissão Interamericana de Proteção aos Direitos Humanos é um órgão político e consultivo, sediado em Washington, EUA, e tem como função precípua a observância do cumprimento das disposições acerca dos direitos humanos.

O órgão conta com sete membros, eleitos para mandato de 4 anos, pela Assembleia Geral da OEA, havendo apenas uma recondução e não podendo haver mais de um membro de mesma nacionalidade.

A Comissão em comento tem caráter subsidiário, pois só poderá ser provocada caso esgotados todos os recursos internos, ou na impossibilidade de fazê-lo. Ou seja, é uma garantia adicional de tutela.

A Comissão Interamericana não pode impor responsabilidade individual, mas somente ao Estado-parte. Ademais, só poderá impor sanção ou recomendação se o Estado-parte se submeter expressamente a sua competência.

São países que aceitaram a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Jamaica, Nicarágua, Peru e Uruguai.

 

4) Corte Interamericana de Direitos Humanos 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão consultivo e contencioso, de caráter subsidiário, sediada em São José da Costa Rica, Costa Rica, e tem como função precípua julgar litígios decorrentes de violação aos direitos humanos.

O órgão é composto por 7 juízes, eleitos para mandato de 6 anos, pela Assembleia Geral da OEA, admitindo apenas uma recondução.

Para alcançar a Corte Interamericana o Estado-parte deve reconhecer a sua expressamente a sua competência, não podendo a Corte atribuir responsabilidade individual, mas somente ao Estado responsável.

Suas sentenças são definitivas e inapeláveis, e, em regra, só poderão submeter pedidos a Corte Interamericana os Estados-parte e a Comissão Interamericana.

Cumpre salientar que o Estado-parte ao aceitar a competência da Corte Interamericana assume o compromisso de cumprir com as suas decisões, e em caso de descumprimento a decisão poderá ser executada no país.

São países que aceitaram a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago e Uruguai.

Por fim, aguardo vocês para o próximo artigo, em que falaremos sobre a relação entre o Brasil e o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. Até logo!

 


Referências Bibliográficas

[1] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

[2] MALHEIRO, Emerson. Curso de Direito Humanos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

[3] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm>. Acesso em: 22.09.2017

[4] Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113927>. Acesso em: 22.09.2017

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -