quinta-feira,18 abril 2024
ColunaElite PenalSistema Acusatório Teatral

Sistema Acusatório Teatral

A história do Direito tem muito a dizer sobre a realidade jurídica de um país. As garantias constitucionais, por exemplo, foram construídas ao longo de séculos de prática jurídica e revoluções sociais, visando a proteção da sociedade e do próprio Direito como instituição.

O princípio da presunção de inocência, por exemplo, previsto no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, dispõe que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mantendo assim seu estado de inocência, essa garantia surgiu no Direito Romano, onde “por influência do cristianismo, na verificação da situação de uma pessoa acusada, incidia a máxima do in dubio pro reo, como regra referente à valoração da prova.” [1]

Nesse sentido a Carta Magna do ano de 1215, assinada pelo João Sem Terra, vedava:

“a perda da liberdade e da propriedade em razão de uma prisão injusta, salvo nas hipóteses previstas em lei, e após um julgamento justo, por seus pares (“nenhum homem livre será detido ou preso, nem privado de seus direitos, banido ou exilado ou de algum modo prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra”)” [2]

Desse modo, a garantia da presunção de inocência surge com objetivo de limitar o poder estatal e presumir o estado de inocência do acusado, e assim o tratando até o final do processo, salvo as exceções previstas em lei tal como a prisão preventiva, já tratei desse assunto (ver aqui e aqui).

Evitando prisões arbitrárias e garantindo o direito a liberdade do indivíduo, embora essa garantia tenha sido frontalmente atacada na realidade jurídica do país, fato que somente se resolveu no julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal, já falei sobre isso ao tratar da prisão após condenação no tribunal do júri (ver aqui).

Nesse diapasão, todas as garantias possuem uma razão histórica para a sua existência, citei como exemplo somente a presunção de inocência, mas poderíamos falar do devido processo legal, da garantia da imparcialidade do julgador, direito a ampla defesa, contraditório dentre outros princípios imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito, conforme garantias também previstas na obra Dos Delitos e Das Penas publicada por Cesare Beccaria no ano de 1764, já analisei esse livro (ver aqui).

Quando falamos em processo penal, cada detalhe importa, cada garantia deve ser respeitada sob pena de nulidade do processo ou do ato viciado, visto que se trata da liberdade de alguém, e não pode jamais ser comparado a filigranas [3]. Como diria Aury Lopes Jr. “Na perspectiva constitucional, forma é garantia e limite de poder.” [4]

Perpassada essa breve análise da necessidade de respeito as garantias constitucionais, bem como a sua razão histórica. Venho novamente questionar e debater quanto ao sistema acusatório de persecução penal.

No meu último artigo, trouxe o debate sobre a atuação do magistrado e os procuradores na Operação Lava Jato, a imparcialidade do Juiz, a sua atuação como gestor da força-tarefa (ver aqui) e como isso foi prejudicial  ao Judiciário e sobretudo aos acusados.

Toda aquela imagem que se tinha desses processos penais não passara de um sistema acusatório teatral, nos autos do processo a divisão devida entre acusação x defesa e órgão julgador se apresentara de maneira legal. Mas por trás das cortinas, a relação entre juiz e procuradores faz cair por terra todas as garantias constitucionais dos acusados.

Voltando à história do Direito, é importante constar o sistema que precede o acusatório, que foi conhecido como sistema processual inquisitório; modelo preponderante até o século XII e persistiu ao longo da história por mais de 700 anos. [5] Nesse processo o acusado era presumido como culpado e já iniciava o processo custodiado e o juiz acumulava as funções de julgar e de acusar, bem como a função de buscar pelas provas para instruir o processo. Nas palavras de Aury Lopes Jr.:

“É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu.” [6]

Não é difícil imaginar as ilegalidades que eram cometidas nesse sistema, diante disto que surge um novo sistema processual, agora Acusatório. Totalmente contrário ao inquisitório, ao dispor a necessidade de respeito ao contraditório, separação da atividade de julgar e acusar, sendo esse ultimo a encargo do Ministério Público nos casos de ação penal pública, e iniciativa probatória na mão das partes e não do magistrado.

Essa é a essência do sistema acusatório, quando o magistrado auxilia procuradores sobre prazos, testemunhas, desenvolvimento de operações e elaboração de acusações e recursos, ele corrompe com o sistema processual penal regido e limitado pelas garantias constitucionais.

Por isso que o sistema acusatório se torna teatral nesses casos de ilegalidade, algo forjado criando uma imagem de normalidade institucional que não se mantém quando a realidade dos fatos é descoberta. Esse sistema teatral corrompe com o poder judiciário e traz de volta aquela máquina estatal inquisitória, onde não há distinção entre acusação e órgão julgador.

Não voltaremos ao sistema inquisitório, aquela realidade do século XII marcada por um sistema desumano e falho não mais retornará, e somente permanecerá nos livros de história para mostrar as atrocidades que eram cometidas em nome da lei, como a condenação de Damiens no ano de 1757, descrita na obra Vigiar e Punir de Michel Foucault, já falei sobre esse livro (ver aqui), no entanto, é importante que façamos nossas críticas à esses atos inquisitórios.

Pois bem como diria o Jurista Lenio Streck “toda resposta inadequada/ incorreta deve ser constrangida” e aqui trago o meu “constrangimento epistemológico” a essa realidade inquisitória acobertada por um teatro que finge ser acusatório. Visto que “interpretação não-constrangida e moralização do Direito. Se ainda havia dúvidas, a história aponta que isso leva à tirania” [7]

Referências Bibliográficas

[1] e [2] Comentários a Constituição do Brasil, página 888, editora Saraiva Jur, Gilmar Mendes, Lenio Streck e outros.

[3]https://www.conjur.com.br/2019-set-09/ta-la-corpo-estendido-chao-filigrana-constituicao

[4]https://www.conjur.com.br/2014-set-05/limite-penal-sistema-nulidades-la-carte-superado-processo-penal#:~:text=Premissa%20b%C3%A1sica%3A%20’forma%20%C3%A9%20garantia,acusat%C3%B3ria%20e%20o%20devido%20processo.

[5] Direito Processual Penal, Aury Lopes Jr. página 43, editora Saraiva Jur, ano 2020.

[6] Direito Processual Penal, Aury Lopes Jr. página 46, editora Saraiva Jur, ano 2020.

[7] Dicionário de Hermenêutica, Lenio Luiz Streck, página 66, editora Letramento, ano de 2020

 

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