A simulação é um vício do negócio jurídico consistente em um desacordo entre a vontade declarada e o que é desejado com o intuito de enganar terceiros. Conforme ensina Flávio Tartuce, “há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência”.
Trata-se de questão de ordem pública, por isso, qualquer pessoa pode alegar, seja terceiro que não faz parte do negócio, seja uma parte contra a outra. Nesse sentido, o enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil.
Uma questão a ser pontuada sobre simulação diz respeito à sua natureza jurídica. Isso porque, não é pacífico a sua identificação como um vício social ou causa de nulidade absoluta?
De forma geral, prevalece que é um vício social, mas que causa a nulidade do negócio. O enfoque é dado para o dano social que a simulação provoca, ou seja, para a repercussão social; menos importante seria a intenção das partes para declarar o negócio nulo ou não. No entanto, para aqueles que entendem ser apenas causa de nulidade, o argumento é que a simulação atinge a causa negocial, já que as partes praticam um negócio visando objetivo diverso da sua função típica.
Indagamos, a simulação, então, é sempre causa de nulidade? Há quem entenda que a simulação sempre gera a nulidade (enunciado 152), pois atenta contra a ordem pública, contra a coletividade. Porém, há de se destacar posicionamentos diversos que não vislumbram a necessidade de se considerar como defeito capaz de invalidar o negócio quando não há a real intenção de iludir terceiros ou violar a lei.
Nessa esteira, o Código Civil não faz qualquer ressalva para o caso de uma simulação inocente – aquela que não tem a intenção de prejudicar terceiro ou burlar a lei -, sendo mais um argumento para reforçar a tese de que a simulação, ainda que inocente, é invalidante.
Por fim, cumpre esclarecer a questão que envolve a simulação relativa. Nesse caso, existem dois negócios: o aparente (simulado) e o camuflado (dissimulado). O primeiro é nulo, e o segundo será válido se não ofender a lei, não causar prejuízos a terceiros e se preencher todos os requisitos de validade.
Referência: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. volume único. 3ª ed. São Paulo: Método, 2013.