sexta-feira,29 março 2024
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Seu patrão te expõe à COVID-19?

Muito embora boa parte da população esteja em estado de negação, continuamos em meio a pandemia da COVID-19, cujos casos confirmados da doença aumentaram significativamente nos últimos meses, de modo que os cuidados adotados no início do ano – tempo em que se confirmou o cenário pandêmico – continuam sendo necessários, sobretudo considerando o fato de que estamos em meio a uma segunda onda de contaminação, conforme vêm alertando os especialistas [1].

Segundo Márcio S. Bittencourt, médico cardiologista e pesquisador da Clínica Epidemiológica do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo, as segundas ondas são caracterizadas pelo aumento do número de casos, internações ou óbitos por uma determinada doença após constatada queda vertiginosa, além de controle por um período em região geográfica delimitada [2].

E essa segunda onda veio em meio a flexibilização das medidas protetivas, como a reabertura do comércio, o retorno às aulas e às atividades profissionais presenciais, a reabertura de shoppings e etc. e, em especial no Brasil, as eleições municipais que ocorreram no mês de novembro do corrente ano.

Na tentativa de voltar à normalidade, dentro do que se entende como normal em um cenário pandêmico, as autoridades permitiram que as normas de proteção, antes mais severas, fossem pouco a pouco regredindo, a fim de que o funcionamento da sociedade voltasse ao estado anterior. E, dentro dessa maleabilidade, foi permitido o retorno gradual das atividades de inúmeros profissionais.

Ora, para reabrir um restaurante, por exemplo, é preciso possibilitar que os funcionários trabalhem de forma presencial, o estabelecimento fechado e o trabalho em Home Office deu lugar a adoção de medidas de segurança mais amenas que permitissem o retorno das atividades, tais como, restrição de horário, limite máximo na quantidade de pessoas no ambiente, espaçamento de 2,0m entre as mesas, dentre outros.

E é diante da ideia do “em meio a pandemia a vida continua” que é preciso nos questionarmos a respeito das medidas de segurança a que esses trabalhadores estão submetidos e se, de fato, tais normas têm eficácia para mitigar a contaminação do coronavírus no ambiente de trabalho. Daí porque é necessário questionar: O SEU PATRÃO TE EXPÕE A COVID-19?

Deveras, para além de a maioria dos trabalhadores desconhecerem os seus direitos e as garantias que a lei lhes dá, existe medo de entrar na estatística do desemprego, sobretudo em um país que atingiu a marca de 14,1 milhões de desempregados no terceiro trimestre de 2020, o que faz com que esses brasileiros e brasileiras se submetam a situações de risco por necessitarem do trabalho para sua mantença e de sua família, o que vem permitindo abusos por parte dos empregadores [3].

Como é sabido, o Direito do Trabalho foi elevado ao patamar de direitos fundamentais na CF/88, o que significa dizer que, assim como o direito à saúde, à dignidade, à alimentação, a promoção da defesa do trabalhador deve ser vista como sendo um direito fundamental, passando a ser dever do Estado promovê-lo e respaldado no princípio da pessoa dignidade humana.

É o que se depreende da do art. 7º CF/88, que confere aos trabalhadores urbanos e rurais, direitos que visem a melhoria de sua condição social, tais como, o valor social do trabalho, a livre iniciativa, a construção de uma sociedade livre, justa e igualitária e a prevalência dos direitos humanos, prevendo ainda, em seu inc. XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incide em dolo ou culpa.

O direito ao trabalho como direito fundamental é importante ao desenvolvimento do indivíduo, posto que assegura a dignidade cabível a cada ser humano, seja individualmente, seja na convivência em sociedade, sendo dever do Estado, leia-se em sentido latu sensu como sociedade, ofertar mecanismos que assegurem e concretizem o cumprimento desses direitos e, por conseguinte, das imposições constitucionais.

Em um contrato, qualquer que seja a sua natureza, é estabelecido direitos e deveres das partes contratantes, onde as mesmas se dispõem a cumprir com as obrigações determinadas.

Dessa maneira, o empregador é responsável por seus funcionários e pelos atos dos mesmos, no exercício de suas funções, de modo que qualquer conduta que afete a integridade de qualquer dos seus trabalhadores no ambiente de trabalho, é de responsabilidade da empresa. É o chamado direito à incolumidade dentro das relações do trabalho, isto é, é dever do empregador promover a proteção integral dos empregados, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana.

A legislação infraconstitucional referente à segurança e medicina do trabalho, recepcionada pela Constituição Federal, atribui ao empregador o dever de zelar pela higidez física e mental do trabalhador, atribuindo-lhe inúmeros “deveres de cuidado”, os quais chamados também de obrigações acessórias ao contrato de trabalho.

A CLT estabelece alguns exemplos desses deveres, tais como, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais, adotar medidas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, promover e facilitar a fiscalização pelo órgão competente, conferir aos trabalhadores ambiente de trabalho ergonômico e saudável, adotando medidas de segurança para os equipamentos e máquinas de risco, buscando diminuir ou mesmo neutralizar a ação de agentes insalubres e perigosos.

Ocorre que, existem muitos relatos de funcionários que, tanto aqueles que retornaram as atividades presenciais quanto os que fazem parte do grupo de serviço essencial e não laboraram em home office, informaram que seus patrões não têm observado as novas regras sanitárias e medidas de segurança para evitar o contágio do coronavírus, como a ausência de desinfecção dos ambientes de trabalho, falta de cumprimento do distanciamento social, falta de distribuição de máscaras e álcool em gel, dentre outras.

Ainda, outros relatos mais graves foram feitos. Empregadores que, sob ameaça de demissão, obrigam seus funcionários a comparecem ao trabalho mesmo com sintomas da Covid-19 ou cujo exames para detecção da doença ainda não tiveram seus resultados informados.

A exemplo das denúncias recebidas pelo MPT na Paraíba onde, segundo a vice-procuradora-chefe, Andressa Lucena Ribeiro Coutinho [4]

“Há denúncias também sobre o não afastamento imediato do trabalho de trabalhadores infectados ou do grupo de risco. Muitas vezes, faltam programas de controle de saúde ocupacional, que são o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Além disso, a falta de adoção de medidas de contingenciamento para que não haja contaminação de Covid, como por exemplo, aferição da temperatura, o fornecimento de máscaras e demais EPIs necessários.”

Neste cenário de pandemia, o Ministério Público do Trabalho registrou entre os meses de março e junho mais de 19 mil denúncias de violações trabalhistas relacionadas à Covid-19, levando o órgão a adequar os procedimentos de segurança com foco nas particularidades da doença e elaborar notas técnicas que serviram de referência para a produção de Notificações Recomendatórias a todos os setores econômicos no Brasil [5].

As principais denúncias que chegam ao MPT vem de diferentes setores econômicos, cujos campeões são os do transporte coletivo, call center, supermercados, saúde, indústria, comércio e varejo, além de órgãos públicos e sindicatos [6].

O MPT procura traçar estratégias de atuação para driblar a crise provocada pelo coronavírus buscando melhores medidas legislativas por políticas de enfrentamento à Covid, promovendo conciliação e debates com entidades patronais e sindicatos de trabalhadores, bem como adotando medidas administrativas e judiciais para a garantia dos direitos trabalhistas e objetivando promover, na prática, os “deveres de cuidado” que os empregadores devem ter para com seus empregados.

Esses “deveres de cuidado” do empregador se fazem ainda mais necessários quando estamos diante de uma pandemia causada por um vírus cujo grau de contaminação é altíssimo e que pode levar à morte. Daí a importância de fornecer equipamentos de proteção individual e seguir as regras sanitárias determinadas pelos órgãos de saúde para garantir não só a saúde do empregado, como também de toda a sociedade.

 

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REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em: [1] https://canaltech.com.br/saude/brasil-ja-enfrenta-segunda-onda-da-covid-19-alerta-pesquisador-da-usp-174857/. Acesso em 14/12/2020.

[2] Disponível em: https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/11/04/segunda-onda-de-covid-19-no-brasil-e-possivel-mas-pode-nao-ser-tao-intensa.htm. Acesso em 14/12/2020.

[3] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso em 14/12/2020.

[4] Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/mpt-pb-registra-1-127-denuncias-e-3-895-notificacoes-relacionadas-a-covid-19. Acesso em 14/12/2020.

[5] Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/atuacao-do-mpt-frente-a-covid-19-violacoes-trabalhistas-motivam-abertura-de-mais-de-3-9-mil-inqueritos-civi. Acesso em 14/12/2020.

[6] Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/em-60-dias-mpt-em-uberlandia-mg-registra-198-denuncias-de-violacoes-trabalhistas-relacionadas-com-a-covid-19. Acesso em 14/12/2020.

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