quinta-feira,28 março 2024
ColunaConsumidor AlertaTop 7 informações vitais sobre cobranças indevidas

Top 7 informações vitais sobre cobranças indevidas

1. Previsão legal

Antes de mais nada, é fundamental para você, leitor interessado, concurseiro, acadêmico ou profissional do Direito conferir o Código de Defesa do Consumidor [1] que, conforme iremos demonstrar, possui seção própria (Seção V – Da Cobrança de Dívidas) sobre o tema no Capítulo de Práticas Comerciais, confira:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

2. Ameaças

Aqui não vamos falar necessariamente da ameaça tipificada no artigo 147 do Código Penal, mas sim da ameaça considerada teoricamente “justa”. Nunes [2] explica que as ameaças são, em regra, proibidas. Todavia, existem exceções, como na hipótese de uma eventual “intimidação” ser considerada “exercício regular de um direito”. Exemplo: um fornecedor ameaça processar um devedor ou incluir o nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, em posição, talvez, divergente em relação à adotada pelo brilhante doutrinador, o “caput” do artigo 42 do CDC acima exposto veda, literalmente, qualquer tipo de ameaça (ou constrangimento). Logo, em minha despretensiosa e humilde posição, entendo que não é papel do fornecedor ou prestador de serviços fazer qualquer tipo de ameaça ao consumidor, independente das circunstâncias, mas sim apenas notificá-lo ou informá-lo. A palavra “ameaça” é, em tese, inadequada para um eventual cenário de cobrança. Você, na posição de fornecedor ou prestador de serviços, ameaçaria aquele que é conhecido como parte vulnerável nas relações de consumo? Não nos parece uma boa ideia.

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

(…) “

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3. Coação e constrangimento físico/moral

Ilegalidade é a palavra, afinal não faltam dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais desautorizando o uso de tais práticas. De acordo com Nunes, coação é o exercício de uma ação contra a vontade do consumidor inadimplente. Exemplo: consumidor paciente que é obrigado a entregar um cheque para ser liberado do hospital. Tal exemplo pode perfeitamente se enquadrar até mesmo em matérias criminais.

Ações que impliquem em constrangimento físico ou moral são, da mesma forma, proibidas. Nada obstante, tais condutas são mais comuns do que se pode imaginar, exemplo: o consumidor que deixa de pagar a conta de luz ou de água e, consequentemente, tem seu acesso aos serviços públicos prestados “cortados”. Haveria então notável risco à saúde e possível dano moral, conforme assevera Rizzato Nunes:

Como o corte é proibido, sua ameaça com fins de cobrança, por mais força de razão, também é ilegal, e o efetivo corte, por maior motivo ainda, também implica modo abusivo de pretender receber o crédito.

O que se verifica na jurisprudência é que a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada ato ilícito quando o inadimplemento é referente à dívida apurada unilateralmente pela distribuidora de energia elétrica, isto é, com o uso do critério de “estimativa de carga”, algo muito comum nos dias atuais. O mesmo entendimento é válido quando a dívida é apurada por meio de “medidor” de energia fraudulento. Confira a ementa abaixo relacionada:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. [3]

4. Repetição do indébito e a necessária má-fé segundo o STJ

Desta vez, a atenção se volta ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição do indébito. A letra fria de lei diz que o valor que foi cobrado a mais do consumidor deve ser devolvido em dobro, isto é, somente a parte “excessiva” da cobrança deve ser paga em dobro à parte tecnicamente lesada, corrigida monetariamente e com juros. Rizzato Nunes explica que o dispositivo legal nos leva a uma conclusão lógica: se o consumidor nada deve, não há de que falar em excesso, pois a cobrança é integralmente indevida e o direito é à repetição do indébito por valor igual ao dobro da cobrança em seu “todo”. Menciona-se ainda o fato de que há o seguinte requisito para configuração do direito a repetir em dobro: o valor cobrado indevidamente deve ter sido efetivamente pago pelo consumidor. Exemplos: débito automático; pagamento de faturas idênticas. No entanto, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que para que se tenha direito ao dobro do valor pago em excesso, há ainda o requisito da constatação de má-fé por parte daquele que realiza a cobrança:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. [4]

5 – Engano justificável

O parágrafo único do artigo 42 do CDC exposto no item acima exibe uma exceção ao direito em análise: engano justificável. Trata-se uma solução ou, em outras palavras, uma escapatória para o credor. Na verdade, é perceptível a ausência do requisito “má-fé” de forma expressa no dispositivo consumerista. A explicação é simples: não há direito à repetição do indébito em dobro em caso de engano justificável, isto é, em outras palavras, na ausência de má-fé, ficando assim “construído” o requisito jurisprudencial: a presença de má-fé para que fique caracterizada a violação do dispositivo consumerista, veja:

REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ART. 42, CDC – ENGANO JUSTIFICÁVEL – RESTITUIÇÃO DE VALORES. De conformidade com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “Não havendo comprovação de má-fé, a repetição de pagamento indevido deve ser feito na forma simples”. [5]

6- Danos materiais e morais

De acordo com Rizzato Nunes, o direito ao dobro do que foi cobrado em excesso não afasta o eventual direito a danos materiais ou morais:

Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (por exemplo, teve de contratar advogado e pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Isso independentemente de o consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito em dobro com o da indenização por danos materiais e/ou morais.

7 – Exposição ao ridículo

Expor alguém ao ridículo em uma cobrança já aconteceu diversas vezes na vida real e se trata de uma ação completamente ilegal, confira:

INDENIZAÇÃO DANO MORAL DEVEDOR EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO COBRADOR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES PERANTE COLEGAS DE TRABALHO DO DEVEDOR -CONSTRANGIMENTOS – OFENSAS À HONRA – CDC ARTIGO 42 – AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. Nasce a obrigação de indenizar danos morais, a conduta do cobrador que extrapola o exercício de direito de cobrança, não respeitando a intimidade do devedor no local de trabalho. [6]

Merece destaque também a informação no sentido de que dar “publicidade” à dívida do consumidor/devedor é, em tese, exposição ao ridículo, tendo em conta o possível constrangimento.


[1] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> . Acesso em 23/02/2016.

[2] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

[3] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça de Piauí. Apelação Cível. Processo AC 00293203720138180140 PI 201500010037907. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Publicação: 12/11/2015.

[4] JURISDIÇÃO. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp: 530594 RJ 2014/0139197-9. Relator: Ministro Marco Buzzi. Publicação: 30/03/2015.

[5] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível. Processo 10529100024130004 MG. Relatora: Desembargadora Evangelina Castilho Duarte. Publicação: 21/02/2014.

[6] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. APL: 251304320098260562 SP 0025130-43.2009.8.26.0562. Relator: Clóvis Castelo. Publicação: 28/02/2012.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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