quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoServiços Públicos: Regulamentação, requisitos, princípios e formas de prestação.

Serviços Públicos: Regulamentação, requisitos, princípios e formas de prestação.

Olá amigos! Animados para darmos continuidade e finalizarmos o nosso estudo acerca dos Serviços públicos? Claro que sim, né? Afinal, Direito administrativo é uma maravilha!!!
Vamos lá!
Primeiramente abordaremos a regulamentação e controle dos serviços públicos . O que se deve saber é que tais serviços são controlados e fiscalizados  pelo Poder Público, que tem por obrigação intervir em caso de má prestação. Vejamos o que diz a Lei 8997 de 1995 em seus Arts  3º e 32 respectivamente:

Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Outro aspecto que deve-se destacar são os requisitos do serviço e direito dos usuários. O primeiro deles é a permanência, que impõe a continuidade do serviço. Em seguida o requisito da generalidade, segundo ele, os serviços devem ser prestado igualmente para toda a coletividade. Logo após, vem o requisito da eficiência, que exige a atualização do serviço. Há ainda a modicidade, segunda a qual, as tarifas cobradas dos usuários deve ser de valor razoável e por último a cortesia, segundo tal requisito, o tratamento com o público deve ser oferecido com presteza.
Em caso de descumprimento de um dos requisitos supra mencionado, o usuário do serviço tem o direito de recorrer ao Judiciário e exigir a correta prestação. Neste diapasão,  destaca-se greve de servidores não pode suplantar o direito dos usuários dos serviços essenciais, que são aqueles que por sua natureza, colocam a vida, sobrevivência ou segurança da população em risco se ausentes.
Quando se trata de Serviços Públicos, não se pode esquecer que ele apresenta determinados princípios. A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, brilhantemente os conceituou:
O princípio da continuidade do serviço público , em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação principalmente em relação aos contratos administrativos.
O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins, autoriza mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.
Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço sem qualquer distinção de caráter pessoal.
No que tange as formas de prestação de serviços, há quatro, que são: forma centralizada, descentralizada, outorga, delegação e forma desconcentrada.
Quando o Serviço é centralizado, o Poder Público presta por seus próprios órgãos, em seu nome ou sob sua exclusiva responsabilidade. ao passo que os serviços descentralizados são transferidos, seja por outorga ou delegação, a titularidade  ou execução a particulares individualmente, autarquias, fundações, entidades paraestatais e empresas privadas.
Quando a prestação do serviço é feito por meio de outorga, há a criação de uma Lei para execução do serviço e tem caráter definitivo.
Ao contrário da outorga, em se tratando de delegação, o serviço é transferido à terceiros em caráter transitório, seja por contrato ou ato unilateral. As formas de delegação são: concessão, permissão ou  autorização..
Por último, os serviços desconcentrados são executados pela Administração centralizada, porém, tais serviços são distribuídos entre vários órgãos da mesma entidade para facilitar sua prestação.
Assim terminamos mais uma maratona de estudos. Leiam muio sobre o tema, pois, despenca nas provas de concursos públicos. Vamos gabaritar administrativo!

 

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2 COMENTÁRIOS

  1. Muito bom o texto. Apenas duas observações: a lei é a nº 8.987 e o artigo 30 não está escrito exatamente da forma citada, apesar de que o entedimento está correto, claro.

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