quinta-feira,18 abril 2024
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Sentença vem de Sentir? E a crítica de Lenio Streck

Durante minha aula de processo penal na faculdade de Direito me deparei com a seguinte situação onde o professor falara com eloquência que “a sentença é o sentimento do juiz sobre o caso, se é sentimento tem conteúdo humano!”, sem desrespeitar o emérito professor, não pude deixar de fazer uma análise crítica e refletiva sobre o que fora dito e como isso pode representar uma grande problemática para a ciência jurídica.

Ao longo do meu estudo jurídico me acostumei a ler as críticas semanais apresentadas pelo Jurista Lenio Luiz Streck, e não pude deixar de lembrar, naquele momento, de sua fala no XIII simpósio da ABDConst, afirmando o seguinte: “quando o professor abriu a palestra dizendo sentença vem de ‘sentire’, e foi aplaudido de pé, o império do Direito já ruíra de há muito e eu fui estocar comida porque o desastre era inexorável…”O império do Direito já ruíra, porque o Direito não pode ser reduzido ao simples “sentimento do juiz”. Ora, o Legislativo exerce sua função precípua de legislar, cabe ao Judiciário a interpretação e aplicação da norma, dentro dos parâmetros constitucionais. É essa a segurança jurídica que a sociedade necessita, e não o que o Juiz pensa ou sente sobre aquele caso, a sua atuação é restrita à força vinculativa da Constituição Federal.

O pensar e agir com base em sentimentos e juízos morais leva à ruínas o Estado Democrático de Direito, pois bem como assevera Lenio “Democracias se fazem com leis e constituições feitas na esfera pública e respeitadas pelos aplicadores. Não existe democracia quando a lei é substituída pelos juízos particularistas (que são juízos morais).” [1]. Sentimento do juiz nada mais é do que os juízos morais, ora se a interpretação e a aplicação da norma já são variáveis na realidade do país, trazendo grandes embates à segurança jurídica em vista de embates interpretativos, imagine o quanto não deve variar a moralidade de juiz para juiz. E como isso poderia representar a discricionariedade e ativismo judicial que juntos representam um dos maiores entraves à prestação jurisdicional.

Logo, a aplicação da norma é um ato que deve ter como respaldo a Constituição, nela estão presentes todos os princípios basilares para a decisão do magistrado caso a norma seja omissa naquele caso concreto. De modo que jamais precisará recorrer aos seus juízos e (pre)julgamentos morais.

Pois, tal como afirma o advogado Aury Lopes Jr. “o juiz não tem por que ser um sujeito representativo, posto que nenhum interesse ou vontade que não seja a tutela dos direitos subjetivos lesados deve condicionar seu juízo, nem sequer o interesse da maioria” [2], porque no magistrado tem o dever de respeito à garantia da imparcialidade e garantias constitucionais. Os juízos morais modificam o tempo inteiro, ou, em uma análise mais crítica, de acordo com o caso concreto. De modo que a estrita aplicação da norma respaldada pela norma Constitucional é a melhor proteção que uma sociedade civilizada pode ter.

A crítica de Lenio Streck segue esse diapasão, na imposição da força normativa da Constituição federal, impondo a necessária interpretação em conformidade com a Constituição [3], onde a lei vigente só será válida se estiver em conformidade com a Carta Magna. E de forma contrária a todo e qualquer tipo de ativismo, ou decisões discricionárias provenientes de “sentença vem de sentir”, que se correlaciona ao falso dualismo entre a realidade social e a normatividade constitucional [4]; onde, drasticamente, a realidade social é eivada como forma de fundamento jurídico ou como anseio ao pleito social.

No entanto, sem levar em consideração que a sociedade muda, o pleito social é varável de acordo com as movimentações políticas e valores dos indivíduos pertencentes ao grupo. Hoje se posicionam a favor, noutro momento se posicionam contra, não há critérios jurídicos, e sim sentimentalismos. E é por isso que a Magistratura possui sua obrigação de se manter imparcial, pois sua atuação representa o Estado Democrático. E como tal, representa a Constituição Federal, esta não é variável e não se apresenta parcialmente e por isso é um instrumento contra majoritário, contra a maiorias e prol da defesa dos direitos também das minorias.

Dizer que sentença é o sentimento do juiz é algo muito mais grave do que podemos imaginar, um juiz que julga e depois busca a fundamentação daquilo que já julgou representa a crise na atuação do Estado ao dizer o Direito. Sentimentos que temos hoje, talvez não os tenhamos no futuro! Então vai querer ser julgado conforme as garantias constitucionais ou conforme o sentimento do juiz? Nem precisa responder, pois viver em um Estado Democrático de Direito impõe o respeito à Constituição. Qualquer coisa diferente disto, é fundamento para tirania.

 


Referências Bibliográficas

[1] https://www.conjur.com.br/2016-dez-22/senso-incomum-2016-ano-submissao-final-direito-vergonha-libertara
[2] Direito Processual Penal, Aury Lopes Jr., página 69, 17ª edição, ano:2020, editora Saraiva Jur.
[3] 30 anos da CF em 30 julgamentos- Uma radiografia do STF, Lenio Streck, página 6, editora GEN.
[4] 30 anos da CF em 30 julgamentos- Uma radiografia do STF, Lenio Streck, página 9, editora GEN.

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