sexta-feira,29 março 2024
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Sentença acerca de ação indenizatória proposta pela autora HEXA em face da SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL

SUPREMA COPA DO MUNDO DA RÚSSIA – COMARCA DE KAZAN

PROCESSO N: 06.07.2018
ESTÁGIO: QUARTAS
DEMANDANTE: HEXA CAMPEONATO MUNDIAL DE FUTEBOL
DEMANDADA: SELEÇÃO BRASILEIRA

 

 

I – RELATÓRIO

Versam os presentes autos acerca de ação indenizatória proposta pela autora HEXA em face da SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL.Todas devidamente qualificadas na peça vestibular.

Conforme mencionado na exordial, a autora afirma diversos atos ilícitos que culminaram com sua impossibilidade de existir no evento mundial de futebol, realizado em território russo. Até porque a única seleção de magnitude para tanto seria a demandada.

Alega a demandante, dentre outros argumentos, graves erros de finalização da demandada. Esta que, de acordo com o informado, errou justamente nos momentos cuja precisão era obrigatória. Cujo Sangue frio constituía fator imprescindível de um profissional.

Como provas das alegações, colaciona a autora filmagens das finalizações dos atletas Renato Augusto e Phillippe Coutinho (doc. 02-T).

Requer a demandante responsabilização por ato ilícito da demandada e dos terceiros na modalidade omissiva, uma vez que estes, dentre os diversos terceiros envolvidos neste imbróglio desportivo, omitiram-se tecnicamente quando da finalização a eles entregue – por outro terceiro, denominado Neymar, em situação na qual seria impensável outro desfecho senão o balanço das redes.

Por fim, pede a inversão do ônus da prova quanto aos demais terceiros, sob o argumento de serem os únicos responsáveis por uma justificativa plausível à uma derrota para uma seleção que estava tomando um “sacode” (sic) da seleção japonesa.

Instada a se manifestar, a Seleção Brasileira de futebol acostou contestação.

Em sua resposta, alega a Seleção Brasileira quanto ao primeiro ato ilícito (gol contra) que trata-se de caso fortuito, situação que ocorre alheia à vontade da parte (Fernandinho), embora proveniente de ato humano (a bola resvalou em seu corpo). Como demonstração, colacionou em sua peça a filmagem apta a demonstrar que o gol decorreu do resvalo em seu ombro, não numa cabeçada para dentro da pequena área, o que poderia de fato constituir em dolo.

Quanto à omissão, informou a demandada que realizara diversas jogadas no segundo tempo executadas com êxito. Contudo, o goleiro da terceira envolvida defendeu com extremo êxito e espantosa capacidade de elasticidade, desconstituindo assim a omissão dos jogadores que não perderam por falta de tentativa, dissera.

Marcada a audiência de instrução, a demandada não protestou por nenhuma outra produção de prova. Chorava copiosamente. Por sua vez, a seleção brasileira pediu a intimação do árbitro e dos árbitros de vídeo da fatídica partida para formação de litisconsórcio passivo.

Como forma de robustecer o pedido, anexara dois lances nos quais alega ter ocorrido pênalti claro, além de outros lances pontuais nos quais a seleção Belga havia sido beneficiada. Demandada estava ao lado de sua advogada, Torcida Brasileira (OAB número 1958-1962-1970-1994- 2002), que em sua defesa falava incessantemente – até o momento em que esse futuro magistrado tivera que cassar sua palavra – os seguintes dizeres: Todo mundo tenta, mas só o Brasil é penta.

Realizado o saneamento, vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Gravitam os presentes autos na órbita indenizatória na qual ambas as partes preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lide processual. Motivo pelo qual o mérito encontra-se apto à apreciação, uma vez que nenhuma preliminar de nulidade resta presente, já que os 90 minutos foram jogados e compensados com os acréscimos. Logo, conforme esculpido na magna carta de 1988, nos termos do Art. 93, IX, prossigo à fundamentação meritória.

 

II. 1 – DA OMISSÃO DA DEMANDADA QUANTO ÀS FINALIZAÇÕES

O cerne do pleito de HEXA reside na citada alegação de responsabilidade civil na espécie omissiva. Destaca que a SELEÇÃO BRASILEIRA não apresentou um futebol minimamente coerente ou ofensivo em grande parte do tempo. Como se não bastasse, ainda deixou buracos no campo exitosamente aproveitados pelo senhor Kevin De Bruyne.

Não prosperam os fundamentos autorais. Da atenta leitura dos autos, somada à análise histórica dos confrontos entre a demandada e a terceira, Bélgica, verifica-se que 04 embates foram travados e de fato a seleção canarinho vencera 03 deles.

Contudo, é preciso ter em mente que o futebol mudou. Da análise holística da situação, verifica-se que diversas outras grandes seleções foram eliminadas inclusive em estágio inferior ao qual chegou a demandada. De forma muito mais humilhante, inclusive. Algumas na fase de grupos e por seleções de expressividade muito inferior à da Bélgica, cuja nova geração vem dando o que falar muito antes da partida contra a seleção brasileira.

Cogitar qualquer predicativo humilhante ou omissivo em face da requerida revela, além de desconhecimento do atual estágio do futebol, uma completa ignorância do time adversário.

Há anos o noticiário esportivo, cito em especial o Deutsche Welle, periódico alemão, noticiava ser essa a melhor geração de ouro belga dos últimos anos.
Uma derrota não é sinônimo de ato omisso. A incidência daquela pode ocorrer de diversas formas possíveis.

Além disso, a análise do segundo tempo da demanda revela que de fato os fundamentos da contestação estão corretos. Enquanto a autora foca apenas nas bolas que foram para fora, esquece-se das bolas direcionadas ao gol, mas muito bem defendidas pelo goleiro adversário. Acontece, trata-se de possibilidade bastante viável quando se tem duas boas seleções em campo.

Não há fundamento quanto à qualificação omissiva ou incompetente da demandada. Constata-se que de fato ela não se tornou apática e, especialmente no segundo tempo, chutou muito mais que a adversária.

 

II. 2. DA RESPONSABILIZAÇÃO DA SELEÇÃO BRASILEIRA PELA DERROTA SOFRIDA

O presente caso exige uma premissa básica antes de toda e qualquer interpretação: Ganhar e perder fazem parte do jogo. Ganhar e perder não necessariamente condicionam-se à incompetência de um dos envolvidos, mas sim a um aproveitamento melhor das oportunidades de uma parte em relação à outra. Ou mais: pode depender da própria sorte.

In casu, o primeiro ato ilícito decorreu pura e simplesmente da sorte, ou seja, nem de competência tampouco de incompetência de qualquer dos envolvidos. Situação diferente teria sido de o terceiro citado (Fernandinho) houvesse cabeceado para dentro do gol, o que não ocorreu.

Foi uma fatalidade, que não pode jamais ser usada como depreciação do responsável. Embora de fato, em outras oportunidades, tenha errado o passe, ao final do jogo ele realizou desarmes elogiáveis. Mantendo assim a esperança de um empate e quem sabe uma virada.

O problema de HEXA e de seus admiradores mais efusivos é olhar apenas para os erros cometidos pela seleção, talvez isso tenha contribuído mais para a derrota do que um fortuito gol contra.

Ato contínuo, evidencia-se que o ataque Belga não teve vida fácil. Possuiu apenas uma bola de contra ataque e soube aproveitar. Se a seleção tivesse sido omissa, o placar teria sido bem maior e o gigante Lukaku não teria sido praticamente anulado pelo zagueiro Miranda, até mesmo pelo Coutinho, que não estava de fato em seus melhores dias, nem por isso deixou de tentar.

Com efeito, as mudanças realizadas pelo técnico da demandada estão mais do que de parabéns. As 03 alterações impactaram o ritmo de jogo, tanto que o gol veio justamente de uma delas. Penalizar uma pessoa assim além de inimaginável reflete grande má-fé por quem assim desejar.

Em que pese o ritmo final muito mais ofensivo, a bola simplesmente não entrou. Não foi por falta de tentativa, pelo contrário, chutes para fora foram dados por ambas as seleções, que são inclusive as que mais finalizaram até o momento na copa do mundo (Bélgica 8,5 e Brasil 8,3). A seleção não perdeu para uma qualquer, venceu quem errou menos, simples assim.

Portanto, acolho a tese de caso fortuito da demandada.

 

III – DISPOSITIVO

O caso revela nítida sensibilidade, razão pela qual não há necessidade de extingui-lo nesta etapa processual. Pelo contrário, o contexto demonstra plena possibilidade de, mais à frente, a demandada vir com potência total para adimplir o pleito autoral com louvor (uma vez que a base vem forte e bons jogadores desta seleção poderão estar na próxima tentativa).

Assim sendo, com supedâneo no poder geral de cautela atribuído a esse torcedor magistrando, além também de visar a máxima efetividade do pleito por não ver motivos justificáveis para extinguir o sonho do hexacampeonato no presente momento, SUSPENDO O PROCESSO POR 04 ANOS, a fim de que a Seleção Brasileira prepare-se para sacramentar seu objetivo frente ao Hexacampeonato.

Decorrido o prazo de suspensão, vista ao CATAR 2022, na condição de custus hexa, para constatar ou não o adimplemento obrigacional.

Após, com ou sem manifestação, volvam conclusos para sentença.

P.R.I.

 

Rússia, 06 de julho de 2018.

 

Henrique Ujo
Futuro Magistrado hexacampeão

Sergipano; Componente do grupo de pesquisa Educação, sociedade e Direito (CAPES/CNPQ); Advogado; Eterno estudante de Direito; Coautor do livro: Ensaios de Direito Constitucional - Uma homenagem a Tobias Barreto; Fã de xadrez e ficção científica.

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