quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoSeguridade Social dos Servidores Públicos à luz da Lei 8.112/1990.

Seguridade Social dos Servidores Públicos à luz da Lei 8.112/1990.

Prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), a seguridade social e um importante instrumento garantidor de direitos.  A Lei 8.112/1990 disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil no âmbito federal, a partir do Art. 183 da referida lei estão presentes as regras concernentes ao plano social para o servidor e sua família. Então comecemos os primeiros apontamentos acerca do tema.

A informação de maior relevância a princípio é a de que  Seguridade Social é mantida pela União, contudo, cumpre destacar o previsto no Art. 185 da Lei 8.112 que prevê em seu parágrafo 1o : ”As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores”.

O § 1º do artigo 183 esclarece outro ponto relevante:

 

§ 1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. 

 

Assim, fica claro que quem goza de direitos previdenciários por esta lei disciplinados, são os agentes públicos que ocupam cargo e emprego efetivo junto a Administração Pública.

Outros que ficam excluídos, ainda que temporariamente, do plano de Seguridade Social do servidor público, são os servidores efetivos afastados ou licenciados que não recebem remuneração. Tal regra foi inserida à lei Lei 8112/90 pela Lei  10. 667/2003 que também apresenta exceção em caso de contribuição do servidor durante a sua licença ou afastamento, desde que a s contribuições sejam feitas no mesmo percentual dos servidores em atividade. Assim dispõe os parágrafos 2º  e 3º complementado pelo § 4º  do art. 183:

 

§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. 

§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.  

§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

 

O texto legal em comento, em seu art. 184 expõe o objetivo do Plano de Seguridade Social dos Servidores. A preocupação do legislador é no sentido de proteger a família e a saúde do servidor de forma ampla:

 

  Art. 184.  O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III – assistência à saúde.

 

Para que tais direitos sejam alcançados, a legislação coloca a  disposição uma série de benefícios que são capazes de satisfazer cada um do objetivos elencados acima. O art. 185 traz um rol taxativo de benefícios da Plano de Seguridade Social para o servidor. São eles:

 

Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I – quanto ao servidor:

a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II – quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;
 b) auxílio-funeral;
 c) auxílio-reclusão;
 d) assistência à saúde.

 

Benefícios concedidos pela Seguridade Social do Servidor :

 

1) Aposentadoria

 

A aposentadoria do servidor se dará por invalidez permanente, compulsoriamente ou de forma voluntária.

a)  Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez permanente ocorre quando o servidor é acometido por uma doença que o impossibilite de forma definitiva a  retornar as suas atividades laborativas. A lei fez a distinção com relação ao recebimento de proventos, estes poderão ser  integrais ou não. Dessa forma, se a  enfermidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei os proventos serão integrais. Ao passo que, as demais causas de incapacidade permanente que não se incluem neste rol dão direito apenas aos proventos proporcionais.

Vale ressaltar que a lei traz uma lista das doença que são consideradas graves:

 

§ 1º  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

b) Aposentadoria compulsória:

Já a aposentadoria compulsória se dá aos setenta anos de idade, como prevê o Art. 187: A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Assim, o servidor é aposentado ainda que contra sua vontade. Salienta-se que os proventos são proporcionais ao tempo em que o servidor esteve na Administração Pública.

c) Aposentadoria voluntária:

aposentadoria voluntária é tratada pela lei de forma bem clara  e auto explicativa. Vejamos:

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

2) Auxílio-natalidade

tumblr_mfwsxkoj8J1r74nteo1_500Como dito no início, a Seguridade Social visa proteger não só o servidor, mas também sua família. Por ta razão, o auxílio-natalidade é oferecido no momento em que comumente as pessoas precisam realizar maiores gastos que é a ocasião do nascimento de um filho. A matéria é brevemente abordada pelo Art. 196 da lei em comento:

 

 

Art. 196.  O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

§ 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.

§ 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Assim, ainda que a criança não venha a nascer, ou seja,  não chega a respirar após a retirada do ventre (natimorto), a servidora  terá direito ao benefício.

 

3) Salário-família

O salário família é regulado a partir do artigo 197 da lei 8.112, tal benefício é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

A lei dispõe quem são os dependentes econômicos do servidor para efeito de percepção do salário-família. São eles: o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;o menor de 21  anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; a mãe e o pai sem economia própria.

Para que o familiar seja considerado dependente economicamente do servidor, deve ser observado o disposto no Art. 198:

 

 Art. 198.  Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

 

Visando combater o excesso do presente benefício concentrado em uma determinada família, a lei dispõe que quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Lembrando ainda que ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Há ainda dois aspectos concernentes ao salário-família que não podem jamais ser ignorados: O primeiro é que  que o salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,  inclusive para a Previdência Social .Em segundo lugar, não se pode esquecer que tal benefício é de importância tão grande dentro da Seguridade Social do servidor público, que o afastamento do cargo efetivo, ainda que sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

 

4) Licença para Tratamento de Saúde

De acordo com o Art. 202 da Lei 8.112 de 1990 será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Tal licença só será concedida mediante realização de exames realizados por perícia médica oficial. Contudo, a exigência da presença da perícia médica não é absoluta, visto que, a licença para tratamento de saúde inferior a 15  dias, dentro de 1 ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

Com a finalidade de proteger ao máximo a intimidade do servidor público que é acometido por uma enfermidade que o leve à ser afastado, a Lei 8.112 prevê ainda que o atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, parágrafo primeiro, já apresentadas anteriormente.

A Lei 11.907  inseriu na Lei 8.112 o Art. 206-A, nele está previsto que  o servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. Para viabilizar a concretização de tal norma legal, o parágrafo único do referido artigo dispõe:

 

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:

I – prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;

II – celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;

III – celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador

IV – prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes

 

Observa-se que a 12.998 que é bem recente, de 12 de junho de 2014, inseriu o citado inciso IV. Até mesmo em consagração ao princípio da publicidade, exige-se que sejam obedecidas as normas de licitação quando da realização de exames médicos por clínicas particulares.

 

5) Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Tanto a servidora que gera uma criança, quanto os adotantes e os servidores que se tornam pais, são beneficiados com as licenças gestante, adoção e paternidade respectivamenteAs regras para que tais benefícios sejam concedidos estão dispostas nos Art. 207 e seguintes:

 

Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2o  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3o  No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

Pelo fato de a mulher passar por um grande abalo psicológico além de necessitar de cuidados especiais após sofrer um aborto, a legislação também estabeleceu proteção especial diante de tal situação. Desta forma,o § 4º esclarece que  no caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

Como já destacado, o instituto da adoção também é protegido pela Lei 8.112 de 1990, bem como o direito da criança servidora lactante, afinal, não se pode esquecer que a infância é amplamente protegida pela CRFB/88 bem como pelo Estatuto da Criança e do adolescente, assim a  criança tem o direito de receber adequada alimentação, ou seja, o leite materno:

 

Art. 208.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único.  No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Como o foco do presente artigo se refere a uma visão geral acerca dos benefícios previdenciários concedidos ao servidor, não é possível nos aprofundarmos no decreto nº 6690 de 2008 que institui o Programa de Licença à gestante e à adotante e estabelece critérios para adesão ao programa, contudo, recomenda-se que a leitura seja feita. Trata-se de um decreto pequeno, com apenas sete artigos, mas de rico conteúdo que fará toda diferença na realização de provas de concursos. Aqui, destacaremos somente que as prorrogações de licenças estabelecidas pelo Decreto em tela, será custeado pelo Tesouro Nacional.

 

6) Da Licença por Acidente em Serviço

O servidor acidentado em decorrência do serviço prestado junto à administração Pública, será licenciado e receberá remuneração integral. Como bem expõe o Art. 212, configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.Existe ainda, o acidente de serviço equiparado, que são os  decorrente de agressão sofrida e  não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como os sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Vale destacar o que dispõe a Lei acerca do tratamento médico oferecido ao servidor acidentado:

 

Art. 213.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

A prova do acidente será feita no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

7) Pensão

A pensão é um benefício concedido aos dependentes do servidor público por ocasião do seu falecimento. Assim, dispõe o Art. 215:

Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

 

   Art. 216.  As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1o  A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o  A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

O Art. 217 traz o rol de beneficiados pela pensão vitalícia e os que gozam dos benefícios da pensão temporária. Dessa forma, dispõe:

 

 Art. 217.  São beneficiários das pensões:

I – vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II – temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

A lei traçou uma ordem de preferência entre as pessoas que figuram como dependentes do servidor, desse modo, se o cônjuge ou companheiro do servidor falecido recebe a pensão vitalícia, os demais que a lei coloca como possíveis beneficiados não receberão, ou seja, a prioridade é dos cônjuges ou companheiros. De modo semelhante ocorre com a pensão temporária, ou seja, se o servidor deixou filho ou enteado menores de 21 anos ou inválidos, a preferência é deles em detrimento dos demais legitimados.

 

Art. 218.  A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º  Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º  Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º  Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

Não se deve ignorar o prazo prescricional para o requerimento do benefício de pensão por morte, conforme o Art. a seguir:

Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 

8) Do Auxílio-Funeral

Dispõe a Lei por meio do Art.  226 as regras para que a família seja beneficiada com o auxílio-funeral em caso de falecimento do servidor.  O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. Como dispõe a lei, no caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. O auxílio será pago no prazo de 48  horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. No mesmo prazo receberá o valor do funeral ainda o terceiro que não é  membro da família do de cujus, mas que custeou o funeral.
Existe a previsão do amparo estatal ao servidor ainda que ele venha a falecer em local diverso do ambiente de trabalho. Como preceitua o Art. 228,  em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
Do Auxílio-Reclusão

424522-Auxílio-reclusão-como-funciona1Um assunto que gera bastante polêmica entre os leigos diz respeito ao direito ao auxílio-reclusão. Observa-se que mesmo ao cometer um crime, as pessoas são sujeitos de direitos. No que diz respeito ao auxílio reclusão, trata-se de um direito conquistado pelo servidor,  tendo em vista as periódicas contribuições que são descontadas da folha de pagamento do servidor.

Vale destacar que o benefício é concedido à família do servidor preso e não diretamente a ele.

Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

  I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º  O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Ao analisarmos apenas um  aspecto da Lei 8.112 no presente artigo,  fica claro que trata-se  de uma legislação bastante complexa. Por tal razão, é matéria obrigatória em grande parte dos concursos públicos. Portanto, aconselha-se que ela seja lida e relida paulatinamente. O bom candidato deve ir para prova com a tal legislação na ponta da caneta. Estude muito e sempre. Vamos gabaritar administrativo!

 


REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6690.htm#art2

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