quinta-feira,28 março 2024
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Segurança pública, dever do empregador?

Coordenação: Abel Lopes.

​Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho, na apreciação do Recurso de Revista do processo nº 1110-07.2017.5.06.0144 decidiu pela condenação do ex-empregador no pagamento de uma compensação financeira por dano moral no importe de R$ 150.000,00 ao espólio do trabalhador, pois este foi vítima de latrocínio no horário de trabalho.

​A petição inicial narra que o trabalhador exercia a atividade de motorista de transporte de carga e, em determinado dia, estacionou em um cliente para o descarregamento. O trabalhador se distanciou do caminhão para atender uma ligação de celular e foi abordado por dois criminosos que lhe exigiram o telefone. Os meliantes então dispararam tiros atingindo a vítima e causando o seu falecimento.

​No caminho processual o juízo de primeiro grau entendeu pela responsabilidade objetiva do empregador e arbitrou o valor de R$ 150.000,00 a título de dano moral. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, os desembargadores absolveram a empresa julgando improcedente este pedido, no entanto, o TST reformou a decisão.
​Situações como esta do caso em análise, infelizmente estão sendo apresentadas aos montes em ações trabalhistas e é importante uma observação dos fundamentos utilizados para absolvição e condenação do empregador.

​A responsabilidade civil de forma geral é subjetiva e, dessa forma, a reparação do dano está atrelada à ocorrência de culpa, ou seja, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, conforme o inciso XXVII, art. 7º da Constituição Federal e os artigos. 186 e 927 do Código Civil.

​Neste sentido, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o empregador como regra, será responsabilizado quando estiverem presentes os pressupostos acima, ou seja, há necessidade do agir com culpa em sentido amplo. No entanto, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pode ser objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

​Trazendo o disposto acima para o campo das relações de trabalho, caso o empregador realize uma atividade que exponha seus empregados a um risco distinto do que é regular, irá responder de forma objetiva na ocorrência de um dano. Para estes casos, o empregador será responsabilizado pelo dano mesmo que não haja com culpa. O nexo de causa com o acidente será a própria realização da atividade de risco.
​A jurisprudência vem definindo algumas atividades que se enquadram neste risco diferenciado como, por exemplo, trabalho em usina nuclear, atividades bancárias e vigilância. A função de motorista de transporte de carga de forma majoritária também tem sido entendida como atividade de risco.

​Analisando os argumentos do caso em análise, a decisão de primeiro grau ao condenar a empresa reconheceu a morte do trabalhador como acidente do trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91 e, classificando como atividade de risco a exercida pelo empregado, invocou a aplicação do parágrafo único do art. 927.
​A reclamada por sua vez, pleiteou a improcedência do pedido da compensação financeira por dano moral sob a alegação que o evento morte decorreu de ato de terceiro e assim requereu a declaração de excludente de nexo causal, ou seja, situação que afasta qualquer ligação entre a atividade do empregado e o dano causado, pois praticado por terceiros, estranhos ao contrato de emprego.

​Na decisão do juízo de primeiro grau houve o afastamento da alegação da empresa, pois o fato de terceiro somente seria excludente da responsabilidade quando estranho às circunstâncias, o que não estaria configurado no caso considerando a previsibilidade do evento danoso pela situação da segurança pública do país.

​No Regional, a reforma do julgamento quanto ao dano moral decorreu do entendimento que a atividade de motorista de transporte de carga não pode ser considerada como de risco para fins do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. O voto do relator também foi fundamentado pelas circunstâncias do ato danoso (latrocínio), pois o bem visado pelos meliantes não foi a carga que ele transportava, mas sim o seu celular.

​No Tribunal Superior do Trabalho foi restabelecida a condenação da empresa com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, pois o empregado realizava atividade de risco.

​Na análise pelo TST sobre o fundamento utilizado pelo Regional quanto ao fato do objeto do assalto não ter sido a carga transportada mas sim o celular o trabalhador, o Ministro Relator entendeu que tal circunstância “não elide a responsabilização civil da Reclamada pelo óbito do seu empregado, haja vista que tal responsabilidade não decorre da natureza da carga ou do bem objeto do assalto, estando atrelada, em verdade, ao risco inerente à própria atividade de motorista de transporte de cargas, que foi vítima de crime no exercício de suas funções”.

Como se nota, o assunto é polêmico e a questão central é saber se o empregador deve ser responsabilizado quando o ato danoso é decorrente de violência urbana ou quando ele se dá em circunstâncias não relacionadas ao trabalho.

É preciso estabelecer, por primeiro, que nos termos da legislação previdenciária (art. 21 alíneas “a” e “b” do inciso II da Lei nº 8.213/91), são equiparados a acidente do trabalho: “a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho”. Tais circunstâncias inegavelmente atraem o entendimento que os danos decorrentes de violência urbana são configurados, para fins previdenciários, acidentes do trabalho.
No entanto, no campo da responsabilidade civil, o empregador deverá indenizar o empregado quando os danos causados estão ligados à violência urbana e à falha na segurança pública?

É certo que vivemos em um país de extrema violência, considerado pela ONU o segundo mais violento da América e, dado o volume das situações de risco, nem mesmo o Estado consegue deter todos os atos criminosos para cumprir o disposto no art. 144 da Constituição Federal: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (…)”.

Este fato atrai a obrigação do empregador em realizar treinamentos de seus empregados e estes devem abranger inclusive formas de evitar roubo e furto, mas também como se portar em caso de assalto, sequestro e tiroteio, por exemplo. Uma empresa que não age dessa maneira é negligente nos cuidados básicos com a segurança dos seus empregados e não cumpre com o seu dever de oferecer ao trabalhador uma condição de trabalho digna.

Esse cuidado com o trabalhador é mais evidente quando as atividades realizadas o expõem a um risco distinto do que se é regular como os já citados trabalhadores em usina nuclear, vigilância e até mesmo os motoristas de transporte de carga e, na ocorrência de um dano no exercício do trabalho, a responsabilidade do empregador deve ser objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 da CLT.

Entretanto, o reconhecimento do risco está envolto às circunstâncias próprias da atividade, ou seja, no caso do trabalhador motorista transportador de carga o risco de dano está presente em casos como acidente de trânsito e até mesmo na situação de roubo de carga.

No entanto, em questões estranhas a essas situações como as analisadas no processo acima mencionado, ou seja, quando o trabalhador é vítima de latrocínio, longe do caminhão, tendo como foco seu celular e não a carga transportada, não se vislumbra a meu ver, situação ligada à própria atividade desempenhada pelo empregado, não sendo uma circunstância que possa ser previsível pelo empregador.

Dessa forma, não se poderia exigir do empregador uma responsabilidade que não é sua, pois o Estado não cumpre com o seu papel de garantir segurança pública e o próprio Estado pune a empresa por dano causa pela insegurança urbana.

Diante de tais condenações, talvez seja necessário o ajuizamento de ações em face do Estado, pois se a empresa foi punida pela falta de segurança pública, que então chame o Estado a ressarcir os danos causados pela sua omissão, mas isso é mais um assunto polêmico, que poderá ser abordado em outro artigo.


Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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