sábado,20 abril 2024
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Segurado especial do INSS

O segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar. Isto é, o trabalhador rural extrai seu próprio sustento e o de sua família através dessas atividades. Além disso, não é possível ter como finalidade o comércio ou turismo.

Regime de economia familiar é quando os membros da família do segurado especial trabalham com ele sem vínculo de emprego e, desse trabalho, tiram seu sustendo. Ressalta-se que, segurados especiais possuem uma condição econômica mais delicada, isso porque suas atividades são muito pesadas, árduas e desgastantes. Por esse motivo, possuem um regime específico para aposentadoria.

Além do produtor rural, existem várias outras categorias deste tipo de segurado especial.

São considerados produtores rurais:

  • proprietário do terreno;
  • usufrutuário;
  • assentado;
  • possuidor;
  • parceiro;
  • meeiro outorgado;
  • arrendatário rural;
  • comodatário.

 

Os indígenas também são considerados segurados especiais. Mas vale lembrar que, é obrigatório que estejam cadastrados e reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Os seringueiros, extrativistas vegetais e carvoeiros também pertencem ao grupo de segurados especiais.

 

A contribuição

Até 31/10/1991, todo tempo exercido na condição de segurado especial, é contabilizado como tempo de contribuição, mesmo sem a existência, efetivamente, de uma contribuição para o INSS. Ou seja, para uma pessoa se encaixar é necessário comprovar que exercia atividade como segurado especial antes de 31/10/1991.

Essa regra se dá porque a partir de 01/11/1991 entrou em vigor uma lei que estabelece uma contribuição ao INSS dos segurados especiais. A referida contribuição ocorre da seguinte forma: é aplicado o percentual de 1,3% sobre o valor bruto da comercialização da produção rural, conforme o Decreto 10.410/2020.

 

Comprovação da atividade rural

A forma de comprovação da atividade rural será realizada por meio de uma autodeclaração, feita pelo próprio segurado especial. É possível também que haja uma complementação com outros documentos como:

  • Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar);
  • Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
  • Documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.

Entretanto, a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural será feita, exclusivamente, a partir dos dados que constarem no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Benefícios destinados aos segurados especiais

 

Independente de contribuição, os segurados especiais fazem jus aos seguintes benefícios:

  • Aposentadoria por idade
  • Auxílio-doença
  • Aposentadoria por invalidez
  • Auxílio-acidente
  • Auxílio-reclusão
  • Salário-maternidade.

 

Aposentadoria

A aposentadoria dos segurados especiais é diferenciada. Para ter direito é necessário:

Homens

  • 60 anos de idade;
  • 180 meses (15 anos) de carência.

 

Mulheres

  • 55 anos de idade;
  • 180 meses (15 anos) de carência.

 

Para essa categoria, o valor da aposentadoria é de um salário-mínimo vigente por mês.

Direito ao auxílio – acidente

O auxílio – acidente é o benefício previdenciário pago ao segurado com sequelas permanentes, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução na capacidade de trabalho.

Foi com o advento da Lei 12.873/13 que o segurado especial passou a ter direito a este benefício, conforme a redação a seguir:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

 

Contudo, os segurados acidentados antes da edição da Lei 12.873/13 também têm direito. Essa foi a decisão do STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 627.

Tese firmada:

STJ, Tema 627: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

 

 

 


REFERÊNCIAS:

Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/segurado-especial. Acesso em: 16 de fev. 2023.

Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344. Acesso em: 16 de fev. 2023.

Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=627&cod_tema_final=627. Acesso em: 16 de fev. 2023.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

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