O segurado especial é o trabalhador rural que exerce atividades de forma individual ou em regime de economia familiar. Isto é, o trabalhador rural extrai seu próprio sustento e o de sua família através dessas atividades. Além disso, não é possível ter como finalidade o comércio ou turismo.
Regime de economia familiar é quando os membros da família do segurado especial trabalham com ele sem vínculo de emprego e, desse trabalho, tiram seu sustendo. Ressalta-se que, segurados especiais possuem uma condição econômica mais delicada, isso porque suas atividades são muito pesadas, árduas e desgastantes. Por esse motivo, possuem um regime específico para aposentadoria.
Além do produtor rural, existem várias outras categorias deste tipo de segurado especial.
São considerados produtores rurais:
- proprietário do terreno;
- usufrutuário;
- assentado;
- possuidor;
- parceiro;
- meeiro outorgado;
- arrendatário rural;
- comodatário.
Os indígenas também são considerados segurados especiais. Mas vale lembrar que, é obrigatório que estejam cadastrados e reconhecidos pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Os seringueiros, extrativistas vegetais e carvoeiros também pertencem ao grupo de segurados especiais.
A contribuição
Até 31/10/1991, todo tempo exercido na condição de segurado especial, é contabilizado como tempo de contribuição, mesmo sem a existência, efetivamente, de uma contribuição para o INSS. Ou seja, para uma pessoa se encaixar é necessário comprovar que exercia atividade como segurado especial antes de 31/10/1991.
Essa regra se dá porque a partir de 01/11/1991 entrou em vigor uma lei que estabelece uma contribuição ao INSS dos segurados especiais. A referida contribuição ocorre da seguinte forma: é aplicado o percentual de 1,3% sobre o valor bruto da comercialização da produção rural, conforme o Decreto 10.410/2020.
Comprovação da atividade rural
A forma de comprovação da atividade rural será realizada por meio de uma autodeclaração, feita pelo próprio segurado especial. É possível também que haja uma complementação com outros documentos como:
- Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar);
- Contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- Documentos fiscais de entrada de mercadorias, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.
Entretanto, a partir de 01/01/2023, a comprovação da atividade rural será feita, exclusivamente, a partir dos dados que constarem no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Benefícios destinados aos segurados especiais
Independente de contribuição, os segurados especiais fazem jus aos seguintes benefícios:
- Aposentadoria por idade
- Auxílio-doença
- Aposentadoria por invalidez
- Auxílio-acidente
- Auxílio-reclusão
- Salário-maternidade.
Aposentadoria
A aposentadoria dos segurados especiais é diferenciada. Para ter direito é necessário:
Homens
- 60 anos de idade;
- 180 meses (15 anos) de carência.
Mulheres
- 55 anos de idade;
- 180 meses (15 anos) de carência.
Para essa categoria, o valor da aposentadoria é de um salário-mínimo vigente por mês.
Direito ao auxílio – acidente
O auxílio – acidente é o benefício previdenciário pago ao segurado com sequelas permanentes, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução na capacidade de trabalho.
Foi com o advento da Lei 12.873/13 que o segurado especial passou a ter direito a este benefício, conforme a redação a seguir:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
Contudo, os segurados acidentados antes da edição da Lei 12.873/13 também têm direito. Essa foi a decisão do STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 627.
Tese firmada:
STJ, Tema 627: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
REFERÊNCIAS:
Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/segurado-especial. Acesso em: 16 de fev. 2023.
Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-de-junho-de-2020-264503344. Acesso em: 16 de fev. 2023.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=627&cod_tema_final=627. Acesso em: 16 de fev. 2023.
Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com