quinta-feira,28 março 2024
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Saúde e Segurança do Trabalho: As alterações trazidas pela Portaria SEPRT nº 915 na NR 01 – Disposições Gerais e o tratamento diferenciado da empresa MEI, à ME e à EPP

Coordenação Ricardo Calcini.

Na data de 31 de julho de 2019 foi publicada a Portaria nº 915 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01, referente as disposições gerais.

Dentre as diversas alterações trazidas pela Portaria, o item 1.7 se destaca pois passa a determinar:

1.7 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.

O item se desmembra e regulamenta normas de saúde e segurança do trabalho, dentro dos itens 1.7.1 ao 1.7.4.

Primeiramente destacamos que as informações de saúde e segurança do trabalho deverão ser informadas digitalmente.

Caso essas empresas estejam enquadradas em grau de risco 1 e 2, de acordo com o CNAE – Classificação Nacional das Atividades Econômicas, ausentes ainda qualquer risco ambiental (físico, químico, biológico, ergonômico) estarão dispensadas da elaboração do laudo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme exposto:

1.7.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

Destacamos que a ausência de risco ambiental deverá ser verificada na Norma Regulamentadora nº 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT., Quadro I, de acordo com o CNAE da empresa relacionado no cartão CNPJ.

No item 1.7.2 a Portaria menciona também a ausência de necessidade na elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO para as empresas com grau de risco 1 e 2 sem exposição ambiental, conforme mencionado anteriormente, conforme exposto:

1.7.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A Portaria alude ainda que na ausência do sistema informatizado para recebimento das declarações de mapeamento de risco ambiental, as empresas deverão possuir uma declaração que informa a real situação do ambiente de trabalho, ou seja, para que seja concedido o tratamento diferenciado, essa declaração deverá trazer qualitativamente a ausência de qualquer risco ambiental:

Art. 6º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
Enquadrando-se na condição de empresa com tratamento diferenciado, essas empresas deverão, mesmo diante da ausência de laudo PCMSO, o qual aponta os exames médicos necessários para cada função de acordo com o risco ambiental, realizar exames médicos para emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

Destacamos que essa revisão na NR 01 é apenas um exemplo de diversos outros trazidas na Portaria 915. A intenção do Governo é modernizar as Normas Regulamentadoras existentes, desburocratizando sua aplicabilidade no dia-a-dia das empresas, barateando o custo dos empregadores, sem perder, portanto, o objeto final que é a prevenção e a saúde dos trabalhadores no ambiente fabril.

Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela EPD/SP. Trabalha como advogada em direito do trabalho, nas áreas consultivo e auditoria trabalhista. Atualmente advogada no escritório Duarte e Tonetti Advogados. Instrutora de curso trabalhistas nas áreas de Departamento Pessoal, Recursos Humanos e Trabalhistas. Responsável pelo controle dos processos administrativos de Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego. Escritora de artigos diversos sobre direito do trabalho.

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