quinta-feira,28 março 2024
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Sancionada lei que cria formulário de avaliação de risco para mulheres vítimas de violência

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, sem vetos, lei que que cria o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado preferencialmente pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência de violência contra a mulher. A Lei 14.149/21 foi publicada no Diário Oficial da União na última quinta-feira (6).

Formulário será aplicado pela Polícia Civil no registro da ocorrência, ou pelo Ministério Público ou Poder Judiciário no primeiro atendimento à vítima de violência

Conforme a nova lei, o formulário seguirá modelo aprovado conjuntamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Se for impossível a aplicação do formulário no registro da ocorrência, ele deverá ser aplicado pela equipe do Ministério Público ou do Poder Judiciário no momento do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Outros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área da prevenção e do enfrentamento desse tipo de violência também poderão usá-lo.

O objetivo é identificar os fatores que indiquem o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência nas relações domésticas, além de subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e entidades da rede de proteção a fim de gerir o risco identificado. Em qualquer caso, deverá ser preservado o sigilo das informações.

Intitulado de “Frida”, o Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida, foi estudado e desenvolvido cientificamente pelos peritos Ana Lúcia Teixeira, Manuel Lisboa e Wania Pasinato, e indica, de forma objetiva, o grau de risco da vítima em virtude das respostas dadas às perguntas do formulário.

A nova legislação é oriunda do Projeto de Lei 6298/19, da deputada Elcione Barbalho (MDB-PA), aprovado pelos deputados em março e pelos senadores em abril. Segundo a deputada, a medida “pode reduzir a probabilidade de uma possível repetição ou ocorrência de um primeiro ato violento contra a mulher no ambiente de violência doméstica”.​

Confira a Lei 14.149/21 na íntegra:

 

LEI Nº 14.149, DE 5 DE MAIO DE 2021

Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, observado o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º É instituído o Formulário Nacional de Avaliação de Risco para a prevenção e o enfrentamento de crimes e de demais atos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, conforme modelo aprovado por ato normativo conjunto do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 1º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco tem por objetivo identificar os fatores que indicam o risco de a mulher vir a sofrer qualquer forma de violência no âmbito das relações domésticas, para subsidiar a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos e das entidades da rede de proteção na gestão do risco identificado, devendo ser preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações.

§ 2º O Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser preferencialmente aplicado pela Polícia Civil no momento de registro da ocorrência ou, em sua impossibilidade, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, por ocasião do primeiro atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

§ 3º É facultada a utilização do modelo de Formulário Nacional de Avaliação de Risco por outros órgãos e entidades públicas ou privadas que atuem na área de prevenção e de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3º Aplica-se às disposições previstas nesta Lei o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2021.

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