sexta-feira,29 março 2024
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Salário-maternidade também é pago para os pais

Caros internautas,

Aproveitando o clima de dia dos pais, vamos falar de pais e filhos. Na verdade, o assunto de hoje não é novidade! Desculpem-me, mas não é mesmo. Ele foi inclusive objeto de prova do TRT da 15ª região (aqueeeela prova). Mas o que mais me surpreende é que poucas pessoas sabem que o salário-maternidade se aplica tanto à mulheres quanto a homens adotantes, desde que sejam segurados do INSS.

Direitos iguais? Sim! Mais que justo. Pois pensem: não seria injusto que, por exemplo, uma casal homossexual de mulheres adotasse uma criança e uma delas tenham direito ao salário-maternidade, mas um casal homossexual de homens não teria tal direito por não haver uma mulher no casal?

A lei 12.873/13 altera as regras tanto na CLT quanto nas leis 8.212/91 e 8213/93, concedendo aos casais homoafetivos tal benefício. Porém, importante lembrar que ele não garante a estabilidade no emprego, pois esse refere-se apenas à mulheres grávidas.

Vamos ao bom trabalho?

É certo que que o conceito de família, tanto para o direito civil quanto para os demais ramos do direito vem se modificando. Lembram da Resolução 175 do CNJ? Ela autoriza o casamento ou a conversão de união estável nesse instituto quando realizado entre duas pessoas do mesmo sexo. Na verdade ela não autoriza, ele proíbe que o registro seja negado (art. 1º), garantindo que esses casamentos se realizem.

Nessa linha, o direito trabalhista também evoluiu. A lei 12.8273/13 altera a redação das leis que regem os benefícios e as qualidades dos beneficiários, bem como a CLT em seus artigos 392-A a 392-C.

A concretização desse texto legislativo é fruto de diversas decisões do judiciário nesse sentido. Uma verdade que escutei ainda na faculdade que agora repasso aos senhores: a aplicação direito previdenciário é uma trabalho de vanguarda. Essa não é a primeira vez que seus aplicadores estão um passo a nossa frente. Casos como de pensão por morte ao parceiro, por exemplo, são anteriores aos primeiros casos de concessão de plano de saúde a parceiros homoafetivos ou adoção por casais homossexuais.

Pois bem, e quais foram essas mudanças? A lei não é muito extensa, mas vou pegar os pontos alterados da lei 8213/91 que fala sobre os planos de benefícios da previdência social e CLT, claro.

O art. 71-A da lei de plano de benefícios inclui a palavra SEGURADOS e não só seguradas. Em ambos casos há referência à adoção ou guarda judicial para fins de adoção e a concessão de salário-maternidade de 120 dias (independentemente da idade do adotando). Esse benefício será pago pelo INSS.

O §2º desse artigo, ao menos para mim, foi muito esclarecedor. Quando soube da alteração do salário-maternidade, a primeira dúvida que me veio foi: bom, sabemos que uma criança/adolescente pode ser adotada por um casal. Nesse caso, em especial quando a adoção for por um casal homoafetivo, os dois receberiam salário-maternidade, se ambos forem segurados do INSS? A resposta é simples e clara: não! Apenas um receberá o benefício.

§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Caso o adotante venha a falecer, o total ou valor restante será pago ao companheiro sobrevivente.

E quais serão os valores? Vamos fazer uma tabelinha?

Tipo de segurado Valores
Empregado e avulso Salário integral
Empregado doméstico Último salário-contribuição
 Contribuinte individual, facultativo e desempregado  1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses
 Segurado especial  Salário mínimo

E por último, na lei 8213/91, mas não menos importante, o art. 71-C nos lembra que o beneficiário deverá ser afastado do trabalho, sob pena de suspensão do benefício, inclusive nos casos em que o companheiro receba quando houver o falecimento do primeiro.

Voltando à CLT, temos as alterações nos artigos 392-A ao 392-C que resumem bem as alterações da 8213/91, lembrando, e novamente reforçando a resposta à minha dúvida: o salário-maternidade e a licença-maternidade será concedida a apenas um empregado. Além disso, estende o benefício ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial.

“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.”

Concluindo, além da lei ser um passo gigante para os casais homoafetivos, ela reforça um ponto excelente, e anterior, que, olhando para essas alterações hoje nem nos damos conta: esses benefícios são concedidos para filhos adotados e em qualquer idade e não mais somente às mães que geravam seus filhos (grávidas) e em certas faixas etárias, quando a licença era “proporcional” à idade do adotado.

Vale lembrar que o conceito de família é mutante. Da mesma forma que família é homem + mulher, homem + homem, mulher + mulher, ela é mulher + filho e homem + filho. Logo, a mudança legislativa vale igualmente para famílias monoparentais, uma mulher que adota uma criança ou um homem que, também sozinho, adota uma criança. Em todos os casos, sejam entre famílias monoparentais, casais heterossexuais ou homossexuais, o que prevalece é o melhor interesse do menor e o benefício que esse processo irá lhe trazer.

Portanto, excelente posição do legislativo em acompanhar as mudanças da sociedade brasileira, que, apesar de lentamente, caminha no sentido da evolução dos valores e da isonomia.

Por enquanto é só pessoal! Vejo os senhores semana que vêm com mais novidades ou matérias interessantes mas nem tão novas assim, como a de hoje.

o/

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