sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoSalário e Remuneração

Salário e Remuneração

Coordenador: Ricardo Calcini.

O salário constitui a principal obrigação do empregador no contrato de trabalho. Segundo a definição legal, salário é o pagamento feito diretamente pelo empregador como contraprestação pelo trabalho (art. 457, CLT).

A doutrina complementa tala definição, esclarecendo que salário é todo pagamento feito pelo empregador, de maneira habitual, em contraprestação aos serviços prestados, pelo tempo à disposição do empregado e, outrossim, pelos períodos de interrupção do contrato de trabalho.

Integram o salário, além da importância fixa ajustada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador (art. 457, § 1º, CLT.).
O salário pode ser pago em dinheiro ou por meio de prestações “in natura”, tais como alimentação, vestuário, habitação, desde que oferecidas de forma habitual e em razão do trabalho realizado. É o chamado salário utilidade ou salário in natura.

Todavia, se a prestação in natura for fornecida para a realização do trabalho, como vestuário ou equipamentos necessários à execução da atividade, não serão consideradas como salário.

Os pagamentos efetuados por terceiros, tais como as gorjetas, não se inserem no conceito de salário, entretanto, compõem a chamada remuneração do empregado.
Assim, remuneração é o conjunto composto pelo salário e pelos pagamentos recebidos de terceiros pelo empregado em razão do contrato de trabalho.
Nos termos da Súmula 354, do TST, as gorjetas não entram na base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e DSR:

Súmula nº 354 do TST – GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

No entanto, as gorjetas servirão de base de cálculo para as férias, 13º salário, FGTS, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias.

Por fim, importante ressaltar que o §2º do artigo 457 consolidado determina, expressamente, que não integram a remuneração do empregado, ainda que pagos de maneira habitual, a ajuda de custo, o auxílio alimentação, as diárias para viagem, os prêmios e os abonos.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -