sexta-feira,29 março 2024
ColunaCivilista de PlantãoRoubo em estacionamento aberto e de livre acesso gera responsabilidade para o...

Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso gera responsabilidade para o comerciante?

Imagine a seguinte situação: cliente, vítima de roubo (com emprego de arma de fogo) da sua moto e pertences pessoais no estacionamento aberto, gratuito e de livre acesso oferecido por estabelecimento comercial, buscou ser indenizado pelo prejuízo. O estabelecimento comercial pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes do roubo ocorrido em seu estacionamento?

A teor do que dispõe a Súmula nº 130 do STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento.

Súmula 130 – “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.

Em casos de roubo, a jurisprudência do STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for
explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor).

Não se tratando de empresa que explore diretamente a atividade de estacionamento, caso em que o furto ou roubo configura fortuito interno, relacionado ao próprio objeto do serviço fornecido, devem ser analisadas as circunstâncias de fato para verificar se houve frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor.

Se esse conjunto de circunstâncias, objetivamente consideradas, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, a responsabilidade do estabelecimento comercial estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor. A obrigação de indenizar surgirá para o mantenedor do estacionamento porque não entregou a segurança aparentemente prometida ao cliente.

Nesse sentido, já decidiu a Quarta Turma do STJ que, o roubo à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento mantido por estabelecimento comercial não configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. (AgRg no AREsp 840.534/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 13/4/2016).

A controvérsia se resume, basicamente, a saber se o roubo, com emprego de arma de fogo, de cliente do estabelecimento, ocorrido no estacionamento externo e gratuito usado pelos consumidores, constitui ou não, hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) a fim de verificar se deve afastar ou não, do estabelecimento comercial o dever de indenizar.

A Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1642397/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/3/2018, decidiu que a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da empresa o dever de indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393 do CC).

Como consabido, o artigo 393 do Código Civil elenca a força maior e o caso fortuito como causas excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que ambos configuram-se na hipótese de fato necessário, cujos efeitos se revelem impossíveis de evitar ou impedir. A ideia que subjaz é, por isso mesmo, a de que o “agente” não deve responder pelos danos causados na hipótese em que não lhe era possível antever e, sobretudo, impedir o acontecimento.

Com esse entendimento, a Segunda Seção do STJ negou provimento a embargos de divergência (EREsp 1.431.606/SP), julgado em 27/03/2019, pacificando o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.

O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.

Confira Ementa:

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. (Grifo nosso)
3. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 1431606/SP – Rel. Min. Isabel Gallotti. Julgado em 27 de março de 2019. DJe: 02/05/2019)

 

Segundo o processo, o consumidor teve sua motocicleta roubada, bem como pertences pessoais. O roubo ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.

O TJ/SP deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.

O consumidor entrou com embargos de divergência (EREsp 1.431.606 /SP), citando julgado da Quarta Turma (AgRg no AREsp 840.534/SP) que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.

Foi reconhecida a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.

O STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. Entretanto, tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção.

 

Assim, o STJ pacificou o entendimento que, o roubo ocorrido em área aberta, gratuita, sem controle de acesso, embora utilizada pelos consumidores de estabelecimento comercial contíguo, configura força maior, a excluir a pretendida responsabilidade da empresa que não se dedica à atividade de estacionamento.

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -